JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021819-68.2016.5.04.0204

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo Interno 0021819-68.2016.5.04.0204, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADES DESEMPENHADAS. COMPATIBILIDADE. FUNÇÕES MAIS COMPLEXAS. AUSÊNCIA. I. O Tribunal Regional, a partir do exame das provas, concluiu que não foi evidenciado o exercício de funções mais complexas, nem que envolvem mais responsabilidade da reclamante. II. Assim, havendo registro em contrário no acórdão regional, para que se possa entender que “ a função de monitorar, capturar e armazenar as imagens do CFTV possui maior complexidade ” (fl. 783), como quer a reclamante, é necessária nova análise dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Transcendência não examinada. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, II, DA CLT. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal. A partir do exame do depoimento da parte reclamante, a Corte Regional concluiu que “ restou claro que a reclamante não ingressava na Sala de Equipamentos, restando descaracterizada a condição periculosa apurada pelo perito ”. II. Nesse contexto, rever o decidido, na forma pretendida pela parte agravante, por violação do art. 193, II, da CLT demanda o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Transcendência não examinada. 3. LAVAGEM DO UNIFORME. GASTOS EXCEPCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Conforme consta do despacho de admissibilidade, mantido na decisão unipessoal agravada, no que concerne à indenização por despesas com lavagem de uniforme, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência do consolidada no TST, no sentido de que " o ressarcimento de despesas com lavagem de uniformes de uso obrigatório somente é devido quando tal procedimento demandar gastos extraordinários, seja, exemplificativamente, em razão da necessidade do uso de produtos especiais, seja em virtude da exigência de método específico de lavagem, seja por tratar-se de sobreveste, seja, ainda, por exigirem-se, em função do ramo da atividade econômica da empresa, maior asseio e higienização diferenciada. De outro lado, não haverá direito ao ressarcimento caso se trate de lavagem comum com frequência habitual, pois, no caso, os empregados não terão despendido gastos excedentes àqueles que, ordinariamente, teriam com a lavagem de suas próprias vestimentas, tomada, naturalmente, como simples medida de higiene” . II. Desse modo, inviável também o provimento do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial. Incidência do contido na Súmula nº 333 do TST. Transcendência não examinada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021819-68.2016.5.04.0204. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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