JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011888-91.2019.5.15.0022

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 0011888-91.2019.5.15.0022, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que o empregado, " ficava exposto de forma (habitual e intermitente) a agentes químicos nocivos à saúde, tais como aos solventes orgânicos contendo hidrocarbonetos aromáticos presentes na composição da tinta, tanto pela pele quanto pelas vias respiratórias ". Logo, por força do Anexo 13 da NR nº 15 do MTE, ficou caracterizada a insalubridade de grau médio". Assim, decidiu em consonância com a Súmula 47 do TST. Não merece reparos a decisão . Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011888-91.2019.5.15.0022. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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