JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000253-59.2019.5.10.0861

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo Interno 0000253-59.2019.5.10.0861, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE ENQUADRAMENTO COMO BOMBEIRO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,§ 1.º-A, DA CLT. 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e não foi conhecido o recuso de revista . 2 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3- O trecho transcrito pela parte contém apenas parte da fundamentação adotada pelo TRT para dirimir a controvérsia, segundo a qual, " o exercício exclusivo das atividades de prevenção e combate ao incêndio não é requisito para o enquadramento na profissão de bombeiro civil. Sustenta que o acúmulo de atribuições não afasta sua atuação primordial como brigadista, nem o reconhecimento da aplicação da lei específica de bombeiro civil para seu contrato de trabalho ", nos termos da Lei nº 11.901/2009. 4 - Ocorre que, conforme consignado na decisão monocrática agravada, constatou-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois o trecho do acórdão reproduzido nas razões do recurso de revista não demonstra suficientemente o prequestionamento da matéria, na medida em que omite premissas fáticas registradas pelo TRT, as quais são importantes para se ter a exata compreensão da controvérsia, como, por exemplo, os trechos em que o TRT consignou na fundamentação: " No particular, este é o teor da sentença: " Era do reclamante o ônus da prova. Deveria comprovar o exercício das funções inerentes à condição de bombeiro civil de que trata a Lei 11.901/2009, para assim, com tal enquadramento, fazer jus ao adicional de periculosidade previsto na lei. De imediato, cumpre ressaltar que bombeiro civil trata-se de profissão regulamentada. Na regulamentação da referida profissão, consta, no artigo 2º, da lei já mencionada qu e: 'Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.' Como visto, na regulamentação, exige-se cumulativamente do profissional habilitação regular; e exercício habitual das atividades, com atribuição exclusiva de atuar na prevenção e combate a incêndios . Para preenchimento do requisito habilitação regular, o artigo 8º, da referida lei, estabelece a obrigatoriedade de submissão do profissional a curso técnico de segundo grau de formação como Bombeiro Civil, além de cursos técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio. Portanto, cumpre averiguar se os requisitos legais estavam ou não presentes no caso do reclamante. Em relação à habilitação regular, restou incontroverso no feito que o reclamante não preenchia o requisito objetivo de formação profissional. Isso já se traduz fundamento suficiente ao indeferimento da pretensão . O curso de treinamento de brigadista não é suficiente, à luz do que está previsto na NBR 14.608 , emanada da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, única norma que estabelece parâmetros para formação, implantação, reciclagem e atuação do Bombeiro Profissional Civil. A referida norma determina alguns critérios mínimos para formar e reciclar Bombeiro Profissional Civil, o que não se verifica no curso cujo certificado foi colacionado ao feito pelo reclamante. (...) Nesse cenário, considerado o ônus da prova (art. 818, I, da CLT), nego provimento ao apelo obreiro ". g.n. 5 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, da CLT, não conheceu do recurso de revista . 6 - Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000253-59.2019.5.10.0861. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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