JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010726-34.2020.5.18.0122

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 0010726-34.2020.5.18.0122, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. Lei nº 13467/2017. MOTORISTA DE CAMINHÃO. BOMBEIRO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO LEI Nº 11.901/2009 1 - Conforme sistemática à época foi reconhecida a transcendência da matéria, porém negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Inicialmente, os arts. 118, X, e 255, III, a , do Regimento Interno do TST e o art. 932, III, do CPC autorizam a solução da lide através de decisão monocrática, não havendo falar em nulidade da decisão monocrática, uma vez que além de fundamentada nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal, não admitiu o recurso interposto dentro dos limites da lei. 4 - Conforme a decisão monocrática impugnada, o acórdão recorrido estaria em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST no sentido de que o motorista de caminhão de bombeiro que se ativa habitualmente na prevenção e no combate a incêndios deve ser enquadrado como bombeiro civil independentemente de sua qualificação técnica, uma vez que o art. 3º da Lei nº 11.901/09 sofreu veto presidencial. Há julgados. Diante do exposto não há como considerar violado o disposto nos arts. 2º, 4º, 8º da Lei nº 901/09. 5 - Ainda de acordo com o Tribunal Regional o reclamante recebia adicional de periculosidade e a prova produzida confirmou que atuava como brigadista na prevenção e no combate a incêndio. Para se chegar a conclusão diversa em relação a atividade do reclamante como brigadista atuando na prevenção e combate a inocência como motorista, necessário seria novo exame de prova, procedimento vedado em recurso de revista, por força do entendimento da Súmula nº 126 do TST. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há reiterada jurisprudência desta Corte Superior no mesmo sentido. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010726-34.2020.5.18.0122. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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