- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo 0010144-34.2020.5.18.0122, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO COMOBOMBEIRO CIVIL. LEI 11.901/2009. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Mantém-se a decisão agravada por fundamento diverso. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado em 27/08/2019 , na vigência da Lei nº 13.015/2014, e observa-se que a recorrente, com relação ao tema "bombeiro civil - enquadramento", indica trecho insuficiente do acórdão recorrido em suas razões de recurso de revista. A transcrição é insuficiente porque não aborda todos os fundamentos de fato e de direito que levaram o Regional a manter a r. sentença que concluíra pelo enquadramento do autor como bombeiro civil, limitando a sua jornada legal a 36 horas semanais. Somado a isso, as alegações recursais estão construídas em torno da impossibilidade de enquadramento do autor em razão da não habitualidade e não atuação exclusiva. Ocorre que o eg. TRT tratou expressamente sobre a questão em trecho não transcrito pela agravante nas razões do recurso de revista . Assim, ao transcrevertrecho insuficientedo v. acórdão regional, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, tornando inviável a apreciação da alegação de violação de dispositivo de lei. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O e. TRT concluiu pela ocorrência desucumbência mínimapor parte do autor, a atrair o disposto no parágrafo único do art. 86 do NCPC (aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT), o qual dispõe que "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários" . Destarte, não há que se falar na violação do art. 791-A, § 3º, da CLT, o qual trata sobre a procedência parcial, situação não verificada nos presentes autos, em que a reclamada obteve êxito em algumas matérias de seu recurso ordinário, mas " restou sucumbente na integralidade dos pleitos da exordial" (pág. 738). Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010144-34.2020.5.18.0122. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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