- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
TST – Agravo 0010538-04.2019.5.15.0011, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/04/2025, p. 30/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BOMBEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO. LEI N° 11.901/2009. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO COMBATE A INCÊNDIOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTÊMICA DAS PREVISÕES LEGAIS E DAS ATIVIDADES LABORAIS EXERCIDAS. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BOMBEIRO CIVIL. LEI N° 11.901/2009. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO COMBATE A INCÊNDIOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTÊMICA DAS PREVISÕES LEGAIS E DAS ATIVIDADES LABORAIS EXERCIDAS. Em face da possível afronta ao artigo 2° da Lei n° 11.901/2009, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. BOMBEIRO CIVIL. LEI N° 11.901/2009. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO COMBATE A INCÊNDIOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTÊMICA DAS PREVISÕES LEGAIS E DAS ATIVIDADES LABORAIS EXERCIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Lei n° 11.901 de 2009, que dispõe sobre a profissão de bombeiro civil, prevê em seu artigo 2° que se considera “Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.” . 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o termo “exclusividade" deve ser interpretado de forma sistêmica e em consonância com os princípios que regem o Direito do Trabalho, de forma que o exercício de outras atribuições, por si só, não podem prejudicar o trabalhador e afastar o seu enquadramento como bombeiro civil. Nesses termos, é necessário perquirir se dentro do escopo de responsabilidades atribuídas ao trabalhador estão inseridas as atividades de prevenção e combate ao fogo. Precedentes, inclusive da SDI-1/TST. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional de origem afastou o enquadramento do reclamante como bombeiro civil, uma vez que o trabalhador exercia atividades e funções ligadas à prevenção e ao combate de incêndio concomitantemente com outras demandas, contrariando a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010538-04.2019.5.15.0011. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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