JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101000-79.2016.5.01.0341

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0101000-79.2016.5.01.0341, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. DIFERENÇAS INDEVIDAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, a Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório, asseverou que são válidos os controles de jornada juntados aos autos, havendo demonstração que as horas extras foram devidamente quitadas, sendo indevidas diferenças. Assim, qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, como pretende a reclamante, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. ‎Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101000-79.2016.5.01.0341. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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