JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010247-33.2016.5.15.0003

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 0010247-33.2016.5.15.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Não se constata nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT expôs os motivos pelos quais concluiu que o recurso ordinário deveria ser denegado, ao registrar que a reclamada juntou cartões de ponto, dos quais se extraem anotações diversas e variadas, bem como a anotação de horas extras em praticamente todos os dias trabalhados, de forma que competia à reclamante o ônus de demonstrar que tais anotações não corresponderam à realidade, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO COLACIONADOS AOS AUTOS PELA RECLAMADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática . O TRT, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que as anotações constantes dos cartões de ponto devem ser acolhidas, por haver anotações diversas e variadas e com o registro de horas extras em praticamente todos os dias trabalhados, além do fato de a reclamante não ter demonstrado a invalidade dos referidos cartões. Nesse contexto, qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo , como pretende a reclamante, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010247-33.2016.5.15.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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