JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011124-15.2022.5.15.0115

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo 0011124-15.2022.5.15.0115, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO CONSIDERADOS VÁLIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A questão envolve a validade dos registros de ponto apresentados pela empresa. A pretensão de reforma do acórdão demanda efetivamente o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. O Tribunal Regional, ao analisar as provas apresentadas – cartões de ponto, depoimento da testemunha e documentos comprobatórios do acordo de compensação de jornada – concluiu pela insuficiência de elementos para comprovar as alegações do reclamante quanto à jornada extraordinária. Reformar o acórdão, portanto, implicaria em nova análise da valoração das provas já realizadas, o que configura reexame de fatos e provas, inviável em recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011124-15.2022.5.15.0115. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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