JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010401-94.2020.5.15.0008

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0010401-94.2020.5.15.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, INCISO LV E 93, INCISO X, DA CF E 794 E 821 DA CLT NÃO CONSTATADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se rechaçou a arguição de nulidade da sentença por cerceamento do direito de produção de prova e por negativa de prestação jurisdicional, fundada na aplicação do entendimento de que a prova testemunhal requerida pela agravante não seria hábil a afastar a condenação em horas extras, intervalos para descanso e refeição e integração ao salário da premiação ponto a ponto, já que a prova documental restou suficiente para o deslinde da controvérsia. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. VALORES PAGOS A TÍTULO DE PREMIAÇÃO PONTO A PONTO. NATUREZA SALARIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A respeito das horas extras e da integração da premiação ponto a ponto ao salário, as alegações no sentido que a jornada de trabalho fixada pelas instâncias ordinárias não merece prevalecer e a premiação ponto a ponto tem natureza indenizatória possuem nítido conteúdo fático, insuscetível de serem apreciadas por esta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, verificando-se que a Corte regional aplicou, no tocante às horas extras, a Súmula nº 338, item I, do TST, e quanto à premiação ponto a ponto, afirmou que a empresa não logrou fazer provas de suas alegações. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010401-94.2020.5.15.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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