JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000538-28.2011.5.01.0006

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Recurso de Revista 0000538-28.2011.5.01.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS INDICADAS PELA AUTORA. A caracterização do cerceamento do direito de prova está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção fora indeferida pelo juiz, revela-se de extrema necessidade ao desfecho da controvérsia, o que se observa no caso vertente. Conforme se depreende dos autos, a pretensão da reclamante, mediante a oitiva de testemunhas, era esclarecer a sua jornada de trabalho, com vistas a demonstrar a existência de labor em sobrejornada não quitado e a fruição parcial de intervalo intrajornada e, consequentemente, elidir a conclusão a que chegou o Juízo de origem acerca da inexistência de horas extras a serem pagas. Salienta-se que não se verifica confissão da reclamante quanto ao tema. O Juízo de origem, no entanto, após colher os depoimentos das partes e ouvida uma testemunha indicada pelo reclamado, indeferiu a oitiva de testemunhas da reclamante, ao fundamento de que "o depoimento da testemunha indicada pelo reclamado se reveste de considerável consistência probatória, diante do envolvimento entre os serviços prestados por ambas, conferindo-lhe aptidão para dizer, com propriedade, as peculiaridades com que a reclamante cumpria o seu trabalho". Concluiu o Regional que, "na medida em que se prevalece que a verdade real foi alcançada pelo depoimento da testemunha ouvida no processo - exatamente por não fornecer a reclamante elementos que fossem capazes de influir nos fatos revelados por aquela prova, nem de comprometer a aptidão probatória da testemunha - , forçoso concluir que se mantém íntegro o devido processo legal, do qual derivam os princípios da ampla defesa e do contraditório". Ocorre que a conclusão a que se chegou na origem, acerca da ausência de jornada suplementar e da consequente improcedência da correspondente pretensão inicial, poderia, em tese, ter sido afastada pelo depoimento das testemunhas indicadas pela autora, as quais poderiam, após o cotejo do conjunto de todos os depoimentos testemunhais com os documentos juntados aos autos, dar um enfoque diferente à controvérsia, sobretudo porque ao autor competia o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito à percepção de horas extras. É que, se a própria CLT, em seu artigo 821, confere à parte, nas causas submetidas ao procedimento ordinário, o direito de ouvir até três testemunhas, não pode o Julgador rejeitar a oitiva das testemunhas, no caso de discussão eminentemente fática em que a parte entende ser necessário que as suas testemunhas sejam ouvidas, ainda mais se o pleito é julgado improcedente, sob pena de violação não só do artigo 821 da CLT, mas também do devido processo legal, a não ser nas hipóteses taxativamente enumeradas nos artigos 442 e 443 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos. A parte tem o direito constitucionalmente assegurado de produção de provas, por sua vez inerente e indissociável de seu direito de defesa e que se mostrava, no caso, imprescindível para se elucidar a questão referente à existência, ou não, de labor em sobrejornada. Precedente. Nesse contexto, é forçoso concluir que houve cerceio do direito do autor à produção de prova, mediante dilação probatória, que encontra amparo na garantia, insculpida no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000538-28.2011.5.01.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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