- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 1000802-78.2020.5.02.0040, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL E REFLEXOS. HABITUALIDADE NO PAGAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, o Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças de gratificação variável e reflexos nas demais parcelas, tendo em vista que "cabia à primeira ré, que tinha aptidão para a prova, trazer aos autos demonstrativos de cumprimento de metas, recibos de pagamento das premiações e critérios para o seu pagamento. Não o fez, contudo". Destacou que "tampouco logrou comprovar que, nestas ocasiões, o reclamante tenha deixado de preencher os requisitos para a percepção da gratificação prometida". Nesse contexto, constata-se que a insurgência da reclamada está calcada em aspectos probatórios, os quais não podem ser revistos por esta Corte, em razão do caráter extraordinário do recurso de revista, pois o exame da prova dos autos pertence, soberanamente, ao Regional. Tendo este concluído que ficou comprovado o pagamento habitual da gratificação variável, impõe-se a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 338, ITEM II, DO TST. No que concerne à jornada de trabalho, verifica-se que a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras resultou da prevalência da prova testemunhal em detrimento dos controles de jornada de trabalho apresentados. Desse modo, observa-se que a decisão regional foi proferida em harmonia com o do item II da Súmula nº 338, segundo a qual "a presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário". Logo, ante a comprovação da inidoneidade dos controles de jornada, são devidas as horas extras pleiteadas. Para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas instâncias ordinárias, procedimento vedada nesta esfera recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000802-78.2020.5.02.0040. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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