JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001583-46.2011.5.02.0004

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Embargos de Declaração 0001583-46.2011.5.02.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCONTOS FISCAIS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 368 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IMPOSTO DE RENDA E JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 400 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não se vislumbra omissão no julgado, porquanto observados os termos da petição de embargos e determinada a apuração, em liquidação de sentença, do valor devido ao reclamante. Entretanto, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarece-se que, quanto aos descontos fiscais sobre o crédito obreiro, incide o disposto na Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho e, quanto aos juros de mora, deve ser aplicada a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SdDI-1 desta Corte, afastando-se a incidência do imposto de renda. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA, FUNDAÇÃO CESP. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CESP. APOSENTADORIA ANTERIOR À EDIÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº S 108 E 109 DE 2001. DECISÃO DA TURMA PROFERIDA ANTES DE 12/4/2016 . SÚMULA Nº 288, ITEM I, DO TST. INCIDÊNCIA DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO PELA ELETROPAULO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Conforme constou da decisão embargada, o reclamante se aposentou em 1997, antes, portanto, da edição das Leis Complementares nºs 108 e 109 de 2001, devendo prevalecer o regulamento de complementação de aposentadoria vigente à época da contratação ou condições posteriores mais favoráveis ao empregado. Assim, não há falar em omissão no acórdão embargado em relação aos dispositivos da Constituição Federal que a reclamante pretende sejam examinados para o fim de prequestionamento, não havendo, neste caso, nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT, de forma que estes embargos de declaração revestem-se de nítido caráter infringente e revelam tão somente o mero inconformismo da embargante com o que foi clara e fundamentadamente decidido por esta Subseção. Embargos de declaração desprovidos , com incidência de multa de 2% sobre o valor da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001583-46.2011.5.02.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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