JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010490-19.2016.5.03.0097

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Recurso de Revista 0010490-19.2016.5.03.0097, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS INDICADAS PELO AUTOR . A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção fora indeferida pelo juiz, revela-se de extrema necessidade ao desfecho da controvérsia, o que se observa no caso vertente. Conforme se depreende dos autos, a pretensão do reclamante, mediante a oitiva de testemunhas, era esclarecer a sua jornada de trabalho, com vistas a demonstrar a existência de labor em sobrejornada não quitado e a fruição parcial de intervalo intrajornada e, consequentemente, elidir a conclusão a que chegou o Juízo de origem acerca da inexistência de horas extras a serem pagas. Salienta-se que não se verifica confissão do reclamante quanto ao tema, tendo afirmado em seu depoimento pessoal que o horário constante dos cartões de ponto não condizia com a realidade. Além disso, pretendia demonstrar a necessidade de reversão da justa causa aplicada , matéria eminentemente fática e acerca da qual não se detecta confissão por parte do autor, na medida em que este, ao longo do feito e sem negar que houve realmente choque físico entre ele e seu coordenador, pretendeu comprovar suas próprias alegações de que não fora ele, e sim seu superior hierárquico, quem teria injustificadamente dado causa ao incidente. Ademais, não se pode, por outro lado, dar validade absoluta ao boletim de ocorrência constante dos autos (que apenas noticia a ocorrência do citado entrevero físico entre o autor e seu coordenador, mas não indica o motivo e as circunstâncias de sua ocorrência), sendo indispensável permitir à parte interessada em infirmar seu conteúdo a oportunidade de produzir, em Juízo, a contraprova correspondente. O Juízo de origem, no entanto, após colher o depoimento pessoal do autor e o depoimento do preposto, indeferiu a oitiva de testemunhas, ao fundamento de que " todas as questões tratadas nos autos já se encontram suficientemente esclarecidas ". Concluiu o Regional que " não ficou comprovado prejuízo à parte, uma vez que o depoimento do reclamante e a documentação apresentada foram suficientes para formar o convencimento do Juízo ". Ocorre que a conclusão a que se chegou na origem, acerca da ausência de jornada suplementar e da correção da justa causa aplicada e da consequente improcedência da correspondente pretensão inicial, poderia, em tese, ter sido afastada pelo depoimento das testemunhas indicadas pelo autor, as quais poderiam, após o cotejo do conjunto de todos os depoimentos testemunhais com os documentos juntados aos autos, dar um enfoque diferente à controvérsia, sobretudo porque ao autor competia o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito à percepção de horas extras e os fatos impeditivos, modificativos e extintivos concernentes à justa causa aplicada. É que, se a própria CLT, em seu artigo 821, confere à parte, nas causas submetidas ao procedimento ordinário, o direito de ouvir até três testemunhas, não pode o Julgador rejeitar a oitiva das testemunhas, no caso de discussão eminentemente fática em que a parte entender necessário que todas sejam ouvidas, ainda mais se o pleito é julgado improcedente, sob pena de violação não só do artigo 821 da CLT, mas também do devido processo legal, a não ser nas hipóteses taxativamente enumeradas nos artigos 442 e 443 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos. A parte tem o direito constitucionalmente assegurado de produção de provas, por sua vez inerente e indissociável de seu direito de defesa e que se mostrava, no caso, imprescindível para se elucidar a questão referente à existência , ou não , de labor em sobrejornada e à justa causa aplicada. Precedente. Nesse contexto, é forçoso concluir que houve cerceio do direito do autor à produção de prova, mediante dilação probatória, que encontra amparo na garantia, insculpida no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos demais temas apresentados no recurso de revista . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010490-19.2016.5.03.0097. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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