JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000571-38.2019.5.12.0036

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000571-38.2019.5.12.0036, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. Decisão Regional que indeferiu a produção de prova testemunhal da reclamada, tendo em vista a falta de justificativa razoável quanto à não apresentação dos controles de jornada. Aparente violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. O Tribunal Regional registrou que “ a ré não apresenta uma justificativa razoável quanto à não apresentação dos controles de jornada, nem quanto à pena de confissão à ela aplicada ”, e que desnecessária “ a produção de prova testemunhal sobre jornada, pois a ré foi declarada confessa ”, concluindo que o indeferimento da prova oral não importou em cerceamento de defesa. 2. A teor da Súmula 338 do TST, a não apresentação dos cartões de ponto pela reclamada que conta com mais de 10 (dez) empregados gera presunção relativa de veracidade quanto à jornada laboral sustentada pelo reclamante. 3. O indeferimento de prova testemunhal da empresa que objetivava elidir aquela presunção que se impunha sobre a jornada informada na petição inicial configura cerceamento do direito de defesa, malferindo o inciso LV do art. 5° da CF/88, que outorga às partes o contraditório e a ampla defesa, principalmente na hipótese dos autos, onde não há outros elementos aptos à formação do convencimento do magistrado. 4. Configurada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000571-38.2019.5.12.0036. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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