JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001317-75.2020.5.02.0473

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001317-75.2020.5.02.0473, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO - ITAÚ UNIBANCO S.A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. BENEFÍCIO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO A jurisprudência desta Corte Superior tem acolhido a competência desta Justiça Especializada para o exame de controvérsias sobre plano de saúde, desde que originárias do contrato de trabalho, por força do artigo 114, inciso IX, da Constituição Federal . Agravo de instrumento desprovido . LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOSINDICATOPROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO RELACIONADO À ALTERAÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. Caracterizada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação dosindicato, não a descaracteriza o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando apenas que decorram de um fato lesivo comum. A situação de homogeneidade retratada nos autos, nos termos do que preconiza o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, é suficiente para assegurar a defesa em Juízo dos substituídos, pelosindicato, motivo pelo qual osindicatoautor tem legitimidade ativa ad causam para atuar na defesa dos direitos ora postulados. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido . SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. Esta Corte adota o entendimento de que o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura ao sindicato a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria que representa bem como legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada, não cabendo falar em limitação aos associados, tampouco em necessidade de apresentação do rol dos substituídos. Há precedentes. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR PLANO DE SAÚDE. REGRAS VIGENTES DURANTE A RELAÇÃO DE EMPREGO. MUDANÇA NA FORMA DE CUSTEIO APÓS A DEMISSÃO OU APOSENTADORIA PARA OS EMPREGADOS QUE OPTASSEM POR PERMANECER USUFRUINDO O BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO POSTERIOR LESIVA. SÚMULA 51, I, DO TST. O Regional consignou que é " incontroverso que as condições anteriormente estabelecidas permaneceram inalteradas para os empregados admitidos até 30/11/2015, passando a vigorar para aqueles admitidos a partir de 01/12/2015, e para os desligados e aposentados a partir de tal data, que optassem pela manutenção do plano. Desse modo, os empregados somente passaram a pagar o benefício por faixas etárias após o seu desligamento ou aposentadoria, quando optaram pela manutenção do benefício e quando já vigorava o novo regramento do plano de saúde ". Registrou que " o sindicato não logrou demonstrar que a alteração causou prejuízo aos empregados desligados. Ainda que assim não fosse e que se considere que houve aumento abusivo do valor da mensalidade, resta claro, ante o disposto na Lei nº 9.656/98 e Resolução 279/11 da ANS, que o plano de saúde de inativos é custeado integralmente pelo ex-empregado, que arcará com a mensalidade considerando a faixa etária ". Assim, discute-se nos autos se, não obstante a reclamada ter mantido as condições anteriormente ajustadas para os empregados contratados antes das alterações promovidas, essas poderiam incidir posteriormente na hipótese de demissão ou aposentadoria dos referidos empregados que optassem por continuar usufruindo do benefício. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu quenão houve alteração prejudicial para os empregados que já eram contratados do reclamado. A respeito do tema, o caput do artigo 30 da Lei n° 9.656/98 assegura ao empregado dispensado sem justa causa, o direito à manutenção doplano de saúdenas mesmas condições anteriores, in verbis " Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1° desta lei, em decorrência de vinculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral ". Nesse contexto, considerando que o fornecimento do plano de saúde decorre do contrato de trabalho, a alteração na forma de custeio, definida pelafaixa etáriado usuário, configura alteração contratual lesiva, não podendo se aplicar aos empregados admitidos anteriormente à referida alteração, nos termos da Súmula nº 51, item I, do TST, mesmo que demitidos ou aposentados. Assim, a Corte regional, ao manter a decisão de primeiro grau, em que se reconheceu a validade da alteração contratual lesiva, proferiu decisão em contrariedade à Súmula nº 51, item I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001317-75.2020.5.02.0473. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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