- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo Interno 1000898-18.2019.5.02.0432, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. REGRAS VIGENTES DURANTE A RELAÇÃO DE EMPREGO. MUDANÇA NA FORMA DE CUSTEIO. ALTERAÇÃO POSTERIOR LESIVA. SÚMULA 51, I, DO TST. I . Divisando que o tema "Plano de saúde - regras vigentes durante a relação de emprego - mudança na forma de custeio - alteração posterior lesiva" oferece transcendência "política", e diante da possível contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. REGRAS VIGENTES DURANTE A RELAÇÃO DE EMPREGO. MUDANÇA NA FORMA DE CUSTEIO. ALTERAÇÃO POSTERIOR LESIVA. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II . Observa-se que o tema "Plano de saúde - regras vigentes durante a relação de emprego - mudança na forma de custeio - alteração posterior lesiva" oferece transcendência política , pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. No caso, a decisão regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as regras anteriores relacionadas ao plano de saúde, por serem mais benéficas, incorporaram ao contrato de trabalho do empregado, de modo que eventual alteração posterior, não sendo mais benéfica, somente se aplica aos empregados admitidos após a alteração introduzida, nos moldes da Súmula 51, I, do TST. III. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela validade das alterações nas regras de custeio do plano de saúde da reclamante. Consignou inicialmente que a reclamante foi admitida em 26/11/1990, aposentou-se em 03/07/2013, continuando seu labor, até que foi dispensada sem justa causa em 01/03/2016, tendo, assim, usufruído e contribuído por mais de 10 anos para o plano de saúde. Pontuou que a própria reclamante assinou a Opção para Adesão ao Plano de Assistência Médica para Desligados e Aposentados - Plano de Inativos - Itaú Unibanco, em 01/08/2016, com base no art. 31 da Lei nº 9.656/98, e nela consta a tabela de valores das categorias do plano de saúde com as respectivas faixas etárias e valores (correspondentes ao período de 01/12/2015 a 28/02/2017), escolhendo, para si e seus dependentes, o plano especial. Destacou que consta expressamente dos documentos relacionados à referida adesão que os colaboradores que viessem a aderir ao plano após 01/12/2015, entrariam no novo modelo de custeio, qual seja, por faixa etária; e também que, no caso de opção de continuidade no plano por demissão sem justa causa ou aposentadoria, o ex-colaborador assumirá o custo integral do plano (parte colaborador + parte empresa). Concluiu, assim, que a autora teve ciência de que, ao optar pela manutenção do plano de saúde, teria que arcar integralmente com os custos dos benefícios para si e seus dependentes, inclusive sob as novas regras aplicadas; e que a manutenção do padrão de cobertura assistencial não implica, necessariamente, na manutenção dos mesmos valores de custeio. IV. O caput do art. 30 da Lei 9.656/98 assegura ao trabalhador, dispensado sem justa causa, o direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições anteriores, ao prever que " ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1° desta lei, em decorrência de vinculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral ". De tal modo, a modificação na forma de custeio, definida pela faixa etária do usuário, configura alteração contratual lesiva, não podendo se aplicar aos empregados admitidos anteriormente à referida alteração. É o que decorre da aplicação do disposto no art. 468 da CLT e na Súmula nº 51, I, do TST. V. A mais recente jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que as regras anteriores relacionadas ao plano de saúde, por serem mais benéficas, incorporaram ao contrato de trabalho do empregado, de modo que eventual alteração posterior, não sendo mais benéfica, somente se aplica aos empregados admitidos após a alteração introduzida, nos moldes da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000898-18.2019.5.02.0432. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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