- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000832-88.2020.5.09.0088, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA "12X36". COMPENSAÇÃO DE FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a teor do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, visto que a recorrente não impugnou fundamentos basilares do acórdão recorrido, cuja desconstituição seria imprescindível à reforma do julgamento. Quanto ao regime de compensação de jornada "12x36" e a possibilidade de compensação dos feriados trabalhados, o Regional assentou que "os feriados caracterizam-se pela variabilidade dos dias da semana nos quais ocorrerão, bem como pela inviabilidade de se prever, com antecedência, a quantidade total de sua ocorrência no decorrer do ano, que pode inclusive variar de acordo com o local da prestação de serviço". Tal fundamento não foi impugnado na peça recursal, que se limitou a confrontar o acórdão recorrido com o comando do art. 59-A, parágrafo único da CLT. Logo, o elemento interpretativo restritivo utilizado pelo Regional deixou de ser enfrentado, o que implica a ausência do requisito do art. 896, § 1°-A, III, da CLT. Por sua vez, a matéria "intervalo intrajornada", na peça recursal, não comportou impugnação do fundamento fático de que não foi comprovada, na fase instrutória, a existência de prévio ajuste entre empregado e empregador para a redução do intervalo intrajornada a trinta minutos. Afinal, a norma coletiva que autorizava tal redução, baseada no art. 611-A, III, da CLT, condicionava a eficácia da alteração contratual respectiva ao ajuste entre empregado e empregador, circunstância que, como visto, não foi demonstrada. Como a recorrente nada alegou a respeito desse fundamento do acórdão, deixou de atender ao requisito do art. 896, § 1°-A, III, da CLT. 3 - Desse modo, como não foram impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000832-88.2020.5.09.0088. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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