JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000914-71.2019.5.17.0011

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0000914-71.2019.5.17.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não há violação das garantias de acesso ao Judiciário, dos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito, e, portanto, não configura violação aos princípios constitucionais. 2 - Não prospera a alegação de que o despacho denegatório do recurso de revista foi genérico e incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, referida decisão foi proferida após a vigência da Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST, de modo que, se a parte entendia que havia omissão, caberia a oposição de embargos de declaração, sob pena de preclusão, procedimento não observado. Ademais, o TRT não se absteve de exercer controle de admissibilidade do tema objeto do recurso de revista (IN nº 40/2016, §2º) e apresentou o fundamento no qual se baseou para denegar-lhe seguimento. 3 - Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Isso porque, conforme consignado na decisão monocrática agravada, o TRT não foi instado a se manifestar quanto às seguintes omissões apontadas no recurso de revista: "Em que pese terem sido invocadas jurisprudências acima descritas, notadamente restou constatada omissão no v. acórdão, que deixou de demonstrar se houve superação do entendimento acerca da matéria ou se o que foi trazido é distinto ao caso em tela(item VI) equanto à jornada de trabalho do reclamante, que o acórdão recorrido "erroneamente considerou comoconjunto probatórios meras e rasas alegações do Recorrido, que não foram precisas, tampoucoconvincentes." (item VII)". 4 - Portanto, não foi atendida a exigência do artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . 5- Quanto à suposta omissão quanto ao tema salário (item IV), não resultou configurada anegativa de prestação jurisdicional, uma vez que houve manifestação expressa acerca das alegações da parte no acórdão do recurso ordinário. 6 - Nesse sentido, o Tribunal Regional registrou que " o reclamante juntou cópias de documentos extremamente verossimilhantes denominados "controle de viagem" (a partir do id. 4ba64aa), que, indicando valores de frete compatíveis com as alegações iniciais, sustentam fortemente as suas alegações; Em que pese esses documentos não contenham assinatura e terem sido impugnados pela reclamada (id. c0cee99), prestigia-se a sua forte verossimilhança, inclusive porque a reclamada apresentou impugnação genérica, limitando-se a ressaltar a ausência de assinatura. Há de se observar que, tratando-se de documentação preenchida pelo motorista, necessária para a realização do acerto financeiro ao final da viagem, é natural que dela não conste assinatura de prepostos da reclamada; é natural que o reclamante não possua prova bancária dos pagamentos por fora, vez que, de regra, por óbvio, os pagamentos por foram são feitos em espécie; E que o fato de o reclamante ter assinado os contracheques e o TRCT não consubstancia prova de veracidade do conteúdo desses documentos ". 8 - Desse modo, subsiste a conclusão esposada na decisão monocrática, segundo a qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o TRT enfrentou pontualmente as questões suscitadas pela reclamada, restando intocável o art. 93, IX, da CF/88. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000914-71.2019.5.17.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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