- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo 0010286-20.2017.5.03.0103, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALEGADA EM FACE DO ACÓRDÃO DO TRT 1 - Na sistemática vigente à época na Sexta Turma, na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento, ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A Corte regional consignou que, " após análise minuciosa da prova produzida nos autos ", verificou-se que os relatórios de rastreamento apresentados pela agravante não seriam suficientes para aferir a jornada de trabalho, pois " não espelham toda a jornada do motorista [...], não havendo informações sobre o tempo de descanso ou à disposição em carregamentos/descarregamentos, abastecimentos, congestionamentos, etc ". Quanto aos relatórios de viagem, o TRT assentou que os documentos não demonstram a realidade laboral do reclamante, exatamente porque foram preenchidos conforme o definido pela empresa. Com base nessas constatações, a Turma julgadora considerou inválido o controle de jornada adotado pela reclamada, esclarecendo que " aplicou-se o disposto na Súmula 338 do TST, com as moderações da prova oral e o princípio da razoabilidade , não tendo sido acatada a jornada informada na inicial de forma irrestrita " [g.n]. 4 - Verifica-se que o Tribunal Regional manifestou-se expressamente e de forma fundamentada a respeito de todas as questões postas a julgamento e relevantes para a solução da controvérsia, razão pela qual não deve ser acatada a alegada negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC de 2015. 5 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA ADOTADOS PELA RECLAMADA 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Conforme se infere dos trechos dos acórdãos transcritos no recurso de revista, o TRT concluiu que os registros de jornada apresentados pela reclamada (relatórios de rastreamento do veículo e relatórios de viagens) não refletem a verdadeira jornada de trabalho, exatamente por verificar que " os relatórios de viagem (RDV) foram preenchidos conforme determinação da empresa " e ainda que os relatórios de rastreamento não informam " o tempo de descanso ou à disposição em carregamentos/descarregamentos, abastecimentos, congestionamentos, etc. ", os quais " não servem, isoladamente , como prova de apuração de toda a jornada de trabalho ". À vista disso, a Turma julgadora reconheceu a veracidade da jornada deduzida na petição inicial, mas com restrições , levando em conta " as moderações impostas pela prova oral, além do princípio da razoabilidade " . 3- Nesse contexto, considerando que a insurgência recursal se funda em premissas fáticas diversas das assentadas no acórdão recorrido (a parte sustenta que " os controles apresentados, de fato, comprovam o real tempo de condução do veículo " e que não há prova de labor em jornada distinta dos horários constantes dos referidos registros), tem-se que o reexame da controvérsia no âmbito desta Corte exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010286-20.2017.5.03.0103. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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