JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001276-11.2017.5.05.0033

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0001276-11.2017.5.05.0033, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Inicialmente, observa-se que, diferentemente do que alega a parte, a decisão monocrática não manteve o despacho de admissibilidade pelos próprios fundamentos, acrescentando fundamentação e justificando pormenorizadamente o não provimento do Agravo de Instrumento. 2 - Registre-se que não há violação dos princípios do devido processo legal (5º, LIV) e do contraditório e ampla defesa (5º, LV) pelo fato de a decisão agravada ter negado provimento ao agravo de instrumento, haja vista que esse procedimento atende ao disposto no art. 932, III, do atual CPC/2015, bem como a IN nº 118, X, do TST. Ademais, à agravante foi facultada a interposição de recurso, como bem fez, não ficado cerceado o seu direito de defesa. Não se vislumbra, pois, nenhuma afronta a princípio constitucional. 3 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 4 - No caso concreto, foi observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5 - Agravo a que se nega provimento. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque o despacho denegatório não admitiu o recurso de revista por deserção, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Mantém-se a decisão monocrática. 3 - A decisão monocrática agravada manteve a deserção do recurso de revista detectada no despacho denegatório, ao fundamento de que, no caso concreto, a agravante não comprovou a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, uma vez que se limitou a alegar que se encontra em situação de hipossuficiência econômica e juntar documentos que não são hábeis a comprovar, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica. 4 - Nesse sentido, vem à baila a diretriz da Súmula nº 463, II, do TST, a qual dispõe sobre a comprovação do direito à assistência judiciária gratuita, estabelecendo que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Julgados. 5 - É necessário observar, ainda, que em segunda instância, após indeferido o requerimento de justiça gratuita na fase recursal, houve, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 desta Corte, a concessão de prazo previsto no art. 99, § 7º, do CPC, para a regularização do depósito recursal e custas, porém a reclamada deixou transcorrer tal prazo sem o recolhimento dos valores (fls. 508/510). 6 - Portanto, como a reclamada - que não comprovou a insuficiência de recursos - não efetuou o pagamento das custas processuais, tampouco recolheu o depósito recursal referente ao recurso de revista, não há reparos a fazer na decisão monocrática que, diante da deserção do recurso de revista, negou provimento ao agravo de instrumento. 7 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a parte insiste no conhecimento de agravo de instrumento que não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001276-11.2017.5.05.0033. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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