JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000466-55.2020.5.14.0041

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0000466-55.2020.5.14.0041, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A agravante sustenta que a matéria possui transcendência. Alega que juntou "aos autos comprovação das paralisações a que fora obrigada cumprir, assim como, as restrições impostas para o atendimento neste período de pandemia o que fez com que esteja a Recorrente em sérias de dificuldades financeiras como demonstrou na Instancia inferior" . 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "Nos termos do art. 98 do CPC "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Por sua vez, o §4º do art. 790 da CLT prevê que o "benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". O Superior Tribunal de Justiça também editou a Súmula n. 481, a qual dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Especificamente em relação à pessoa jurídica, a Súmula n. 463, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo"; "Dessa forma, em que pese os documentos colacionados nos autos, eles não são suficientes para cabalmente comprovar a alegação de insuficiência de recursos financeiros da empresa, uma vez que não há demonstração de seus ativos e passivos, situação bancária ou qualquer outro documento que comprove satisfatoriamente o preenchimento dos pressupostos para a concessão de gratuidade. Não basta demonstrar a existência de dívidas, é imprescindível a comprovação robusta da alegada precariedade de sua situação financeira para as arcar com as despesas processuais. Ressalta-se que o balanço patrimonial é umas das formas mais eficazes de demonstrar a existência de equilíbrio ou não, entre os números de ativos e passivos + o patrimônio líquido de uma empresa, e esse documento também não consta dos autos. Assim, considerando a jurisprudência do TST e a ausência de prova inequívoca em relação à insuficiência econômica da recorrente, indefere-se o pedido. Intime-se a recorrente para, no prazo de 02 dias, comprovar o recolhimento do preparo, conforme art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção. Transcorrido o prazo, vê-se que a recorrente deixou de providenciar o necessário ao preparo do recurso interposto. Também não interpôs agravo interno, situação que caracteriza preclusão em relação à decisão monocrática deste Relator. O recorrente não cumpriu o disposto no §1º do artigo 789 da CLT (custas processuais), nem a previsão do artigo 899 da CLT (depósito recursal) . Como se sabe, o não recolhimento das custas e do depósito recursal, com sua comprovação nos autos a tempo e modo, importa a inobservância de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso (extrínseco), gerando o seu não conhecimento por deserção" . Assim, nota-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula n. 463, II, do TST, segundo a qual: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" . Registre-se que a pandemia não é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, de forma que ainda se mostra necessária a comprovação da insuficiência financeira. Julgados. 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000466-55.2020.5.14.0041. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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