- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 0010108-27.2021.5.03.0040, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBITO DO TRABALHADOR. VALOR ARBITRADO. 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante o artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, restando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, os fragmentos indicados pela parte, que abordam apenas em tese os elementos a serem considerados no arbitramento do quantum debeatur , são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os seguintes trechos: a) "Em síntese: o acidente ocorreu durante a jornada de trabalho, em razão das tarefas exercidas em favor da atividade econômica da demandada; a reclamada não agiu conforme o dever geral de cautela; não há provas de qualquer fato imputável exclusivamente à vítima, ônus que cabia à reclamada, por se tratar de fato obstativo ao direito postulado (arts. 818, CLT e 373, II, CPC); também não há prova de culpa concorrente do autor. Diante dessas constatações, é de se concluir que os empregadores devem responder pelos prejuízos decorrentes do infortúnio (art. 186 e 927, Código Civil). Pelo exposto, restaram evidenciados o dano (acidente de trabalho fatal), a conduta omissiva e culposa da reclamada (que não adotou medidas preventivas capazes de evitar o dano, conforme determina o art. 157, II, da CLT), o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano, como reconhecido na sentença" ; b) "evidente que o acidente fatal casou dano de cunho moral às autoras, remanescendo a impositiva condenação, porquanto a indenização por danos morais tem, não só o caráter ressarcitório como também o objetivo pedagógico de intimidar o infrator na prática reiterada desta conduta. Diante desse cenário, entendo que há de ser mantida a decisão que deferiu a indenização por danos morais" ; e c) "entendo que não há razão para a pretendida redução, tendo em vista sobretudo o grau de parentesco entre as autoras e a vítima e a extensão dos danos, entendo que o arbitramento de indenização no valor de R$100.000,00 (para cada filha) mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente, tanto para reparar a dor moral sofrida, quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação" . Ressalta-se que tais trechos são imprescindíveis ao deslinde da controvérsia acerca do valor arbitrado, especialmente porque evidenciam o grau de culpa da empresa ré e o grau de parentesco das reclamantes com o de cujus . 4 - Portanto, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, pelo que, ainda que por fundamentação diversa, há de ser mantida a ordem denegatória do recurso de revista. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010108-27.2021.5.03.0040. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.