- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0010010-84.2021.5.03.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . A parte agravante se insurge apenas quanto aos temas "ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DE EMPREGADO. DANO MORAL INDIRETO OU REFLEXO. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA PELA AVÓ" e "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO", o que configura aceitação tácita da decisão monocrática quanto aos demais assuntos examinados. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DE EMPREGADO. DANO MORAL INDIRETO OU REFLEXO. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA PELA AVÓ. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - O trecho reproduzido nas razões do recurso de revista corresponde a fração insuficiente dos fundamentos utilizados pela Corte Regional para manter o entendimento acerca da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais à reclamante. A parte transcreve trecho em que o TRT reconhece a existência de vínculo afetivo entre a reclamante e sua neta e registra entendimento no sentido de os danos morais decorrentes do falecimento de ente familiar serem considerados in re ipsa para os parentes posicionados até o terceiro grau. 4 - Com efeito, para a exata e integral compreensão da controvérsia que pretendia devolver ao TST, cumpria à parte recorrente transcrever trecho do acórdão recorrido no qual a Corte Regional analisa os fundamentos fático-probatórios em razão dos quais concluiu pela existência do referido vínculo afetivo e consequente dever de indenizar, além de trecho em que a Corte Regional extrai a exegese do art. 12, parágrafo único, do Código Civil, no sentido de que "foi estabelecida uma presunção de afetividade entre parentes em linha reta e colaterais até o quarto grau". Trata-se de transcrição incompleta que não demonstra o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, de modo a não atender ao previsto no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O trecho reproduzido nas razões do recurso de revista corresponde a fração insuficiente dos fundamentos utilizados pela Corte Regional para majorar o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixado em sentença. No referido trecho, o TRT fundamenta o valor fixado no caráter punitivo e pedagógico da medida. A parte não apresenta, contudo, excertos em que constam fundamentos fáticos e jurídicos relevantes, nos quais a Corte Regional pondera acerca das novas regras de tarifação do dano extrapatrimonial trazidas pela Lei n. 13.647/2017 e entende pelo afastamento destas no caso, além de trechos concernentes à reincidência da reclamada e sua capacidade econômica, igualmente considerados pelo TRT para a majoração da indenização por danos morais. Trata-se de transcrição incompleta que não demonstra o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, de modo a não atender ao previsto no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010010-84.2021.5.03.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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