- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010044-70.2021.5.03.0087, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DE EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL INDIRETO OU REFLEXO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR TIO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LAÇO AFETIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO DANO. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, DA CLT 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Constitui inovação recursal a alegação de violação aos arts. 5º, V e X, da CF e 948, II, da CC, o que não se admite. 4 - No caso dos autos, a parte não transcreveu em suas razões de recurso de revista os trechos do acórdão do TRT em que foi analisada a prova testemunhal que serviu de subsídio para constatação de que havia evidências do vínculo afetivo entre o de cujus e o reclamante, seu tio. Assim, não demonstrado o prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, a parte transcreveu, nas razões de recurso de revista, o trecho do acórdão em que foi analisado o quantum a ser arbitrado e em que foi registrado que o valor deve ser " arbitrado considerando-se a extensão do dano causado ao familiar, as condições econômicas deste e também da reclamada "; deve " guardar razoável proporcionalidade entre o prejuízo imaterial e a sua repercussão sobre a vida interior da vítima "; " não deve ter por escopo premiar a vítima ou seus herdeiros, nem extorquir o causador do dano, como também não pode ser consumado de modo a tornar inócua a atuação do Judiciário na solução do litígio " e " não deve ser fixada em valor irrisório que desmoralize o instituto, nem que chegue a causar enriquecimento ilícito, cumprindo, assim, caráter pedagógico ". Consta no trecho que " a extensão do dano é inegável, haja vista que o acidente culminou na morte do trabalhador, aos 32 anos de idade ", o que, " sem dúvida, causa dor, sofrimento e abalo psicológico à sua família e pessoas próximas, como o reclamante ", tio do de cujus. 4 - Contudo, esse trecho transcrito não contém peculiaridades fáticas necessárias para que se possa realizar o confronto analítico das suas alegações (que são no sentido de que o valor deve ser reduzido porque o reclamante, tio do empregado falecido, não pertence ao núcleo familiar, logo não teria sequer direito à indenização) com o quanto decidido pelo TRT (comprovado que o tio pertence ao núcleo familiar e tem relação próxima com o de cujus). Assim, não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Vale ressaltar que caso fosse possível superar esse óbice processual, o recurso seria, irremediavelmente, obstado ante o teor da Súmula n.º 126 do TST, que veda o reexame de matéria fática por esta Corte. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010044-70.2021.5.03.0087. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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