- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 1000589-73.2018.5.02.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUTOR (SINPROVESP). REPRESENTAÇÃO SINDICAL. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, pois, embora reconhecida a transcendência do recurso de revista, não foi preenchido pressuposto específico (art. 896, "a", "b", "c", da CLT). 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, o Regional, compulsando os autos, pontuou que a redação estatutária do autor (SINPROVESP) é demasiadamente ampla de modo a invadir a base legítima de representação do SINDEEPRES-SP. Destacou que, conforme a ata da Assembleia Geral, fls. 58, item "c", foi deliberada a "extensão da representação da entidade para a categoria de terceirizados no setor de propaganda e venda de produtos farmacêuticos" . 4 - À vista disso, a Corte a quo concluiu que não fica claro que tal extensão alcança apenas os trabalhadores que atuam efetivamente como Propagandistas e Vendedores de medicamentos, dando margem à ampliação para alcançar qualquer terceirizado nas empresas do setor. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa direta e literal, tal como exige o art. 896, "c", da CLT. Os arestos colacionados, por fim, mostram-se inespecíficos, nos termos da Súmula n. 296, I, do TST, pois partem de premissas fáticas diversas das consignadas. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000589-73.2018.5.02.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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