JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001339-45.2020.5.02.0373

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 1001339-45.2020.5.02.0373, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO-AUTOR. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA PARA CRIAÇÃO DE SINDICATO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Bem examinando o trecho do acórdão do TRT indicado nas razões do recurso de revista, verifica-se que, de fato, o excerto não apresenta tese da Corte Regional sobre a alegada afronta ao princípio da unicidade sindical pela mera constituição de pessoa jurídica com personalidade sindical em assembleia. O TRT apenas afirma que o inconformismo do agravante não prospera porque o registro do sindicato-réu sequer foi aprovado: "entendo discutível a eficácia de atuais argumentos de apelo porquanto, conforme demonstrado pelo próprio recorrente, e correspondentes documentos (fls. 994/996, 1.006/1.007, 1.008/1.010, 1.011/1.017), por exemplo "...Diante do inconformismo do Sindicato demandado acerca do arquivamento do seu pedido de registro sindical... foi interposto recurso administrativo (...) O recurso administrativo em questão foi submetido a julgamento e, diante das inúmeras irregularidades, outro não foi o resultado senão o conhecimento e não provimento do recurso administrativo pelo órgão competente..." (fls. 1.006), e "...consta da publicação que procederão Alteração do Estatuto Social para excluir a representação profissional da categoria de PROPAGANDISTAS TERCEIRIZADO, prestigiando o pertinente e procedente pedido exordial..." (grifei - fls. 1.009), então sequer aprovado o registro do sindicato-reclamado ". 3 - Logo correta a decisão monocrática, cuja conclusão foi no sentido de que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001339-45.2020.5.02.0373. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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