- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 1001255-12.2018.5.02.0374, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. O Tribunal Regional concluiu que, "em audiência de instrução, id 2da152a - fls. 846/8, do pdf, o preposto confirmou que as anotações de horários eram procedidas pelo supervisor do reclamante. De outra sorte, a testemunha autora, Sr. Jemerson Correa de Almeida, confirmou o labor autoral em jornada das 7h às 19h30min/20h, com apenas duas folgas dominicais mensais. No mais, conforme bem analisado pelo d. Juízo de origem, não é nem ao menos verossímil que o demandante, exercitando atividades externas concluísse sua jornada, diariamente, com diferenças de apenas alguns minutos, conforme anotações havidas nos controles de ponto. […] A jornada de trabalho arbitrada em Primeiro Grau e confirmada por esta Relatora, evidencia a prática de horas extras habituais, o que enseja a nulidade do acordo de compensação de horas, conforme magistério da Súmula 85, IV, do C. TST. No que tange ao banco de horas, o registro e cômputo incorreto das horas trabalhadas, também invalida essa modalidade compensatória, nada obstante autorização normativa". Nesse passo, consoante assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. No caso especialmente mostra-se inadequada a alegação de que a prova não seria suficiente para comprovar as alegações do reclamante, quando o preposto da reclamada confirmou que o registro de jornada sequer era realizado pelo reclamante. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001255-12.2018.5.02.0374. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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