- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 1001313-18.2019.5.02.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1- Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4 - Com efeito, o TRT, com base no conjunto fático-probatório, manteve a sentença que deferiu as horas extras, ao fundamento de que "provejo o apelo para declarar a validade dos registros de ponto no tocante ao horário de entrada e saída. Entretanto, os controles de ponto de todo o período contratual demonstram o trabalho habitual aos sábados, dia que em que deveria ocorrer a compensação da jornada superior realizada durante a semana . Ora, se a jornada contratada é de segunda a sexta-feira, o labor aos finais de semana não deveria acontecer, o que demonstra a total e absoluta invalidade do sistema de compensação ". g.n.. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1- Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4 - Com efeito, o TRT, após a análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que deferiu as horas extras relativas ao intervalo intrajornada, ao fundamento de que havia a supressão parcial do intervalo intrajornada. Para tanto, consignou que " No que toca ao intervalo intrajornada, a r. sentença também deverá ser mantida, já que a testemunha do autor comprovou a impossibilidade de fruição integral, Já a testemunha patronal apenas relatou a mera orientação ao empregado para usufruir 1 (uma) hora integral ". 5 - Sob o enfoque de direito, foi correta a distribuição do ônus da prova em desfavor da reclamada. Nesse contexto, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras relativas ao intervalo intrajornada, o Regional deu a exata subsunção dos fatos aos comandos insertos nos artigos 818 da CLT, bem como no artigo 373 do CPC. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001313-18.2019.5.02.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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