- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 1001561-08.2019.5.02.0386, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". "ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA PREVISTA EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. POSSBILIDADE". FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST 1 - Por meio de decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento . A parte interpõe agravo, requerendo, em síntese, o processamento do agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - A decisão monocrática agravada, quanto ao tema "NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e no que concerne à matéria do tema "ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA PREVISTA EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE", não reconheceu a transcendência política, nem social e jurídica, tampouco econômica, e negou provimento ao agravo de instrumento. 4 - Todavia, a parte, nas razões de agravo, limita-se a alegar que demonstrou a transcendência do recurso de revista e as violações dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, sem tecer quaisquer considerações quanto aos fundamentos adotados pela decisão monocrática para apontar que a causa não possui nenhum dos indicadores de transcendência a que alude o art. 896-A, § 1º, I (econômica), II (política), III (social) e IV (jurídica), da CLT. 5 - Aponta a existência de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, no entanto nada diz para refutar os argumentos apontados na decisão monocrática para não reconhecer a transcendência da causa. 6 - Portanto, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Registre-se que também não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula. 7 - Agravo de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001561-08.2019.5.02.0386. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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