- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010603-55.2015.5.01.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS TRANSCENDÊNCIA . PRESCRIÇÃO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. REENQUADRAMENTO 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de melhor exame da alegada contrariedade à Súmula nº 275, II do TST. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. TRANSCENDÊNCIA EFEITOS DA ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. READMISSÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA E RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS 1 - A delimitação do acórdão recorrido foi no sentido de que: " A recente jurisprudência do TST segue no sentido de que o período do desligamento dos empregados anistiados deve ser considerado para a concessão de progressão na carreira e de outras vantagens de caráter linear, geral e impessoal, conferidas a toda a categoria, não importando tal medida remuneração em caráter retroativo, pois o pagamento dessas parcelas apenas integrará o salário do empregado a partir da data do efetivo retorno aos quadros da empresa " , cujos efeitos são apenas prospectivos. 2 - A decisão do TRT encontra-se em consonância com a SbDI-1 do TST, que em sede de julgamento do E-ED-RR - 47400-11.2009.5.04.0017, em 09/10/2014, firmou entendimento no sentido de que o cômputo do tempo de afastamento do emprego para fins de progressão funcional, ao não ensejar propriamente pagamento de remuneração em caráter retroativo, mas a "readmissão" no cargo de acordo com as transformações efetuadas na carreira de forma geral, com efeitos financeiros apenas prospectivos, não afronta a Lei da Anistia ou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SbDI-1 do TST, mas implica exatamente seu cumprimento. 3 - Inclusive o TRT ressalta que o pagamento não abrange as parcelas de vantagem pessoal, decorrentes da efetiva prestação continuada de trabalho, tais quais os adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios etc.), da licença-prêmio ou promoções por merecimento, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SDI-1 do TST 4 - Nesse aspecto, não há transcendência , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SDI-1 do TST e no julgamento do E-ED-RR - 47400-11.2009.5.04.0017, efetuado pela SDI-1, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SDI-1 do TST e no julgamento do E-ED-RR - 47400-11.2009.5.04.0017, efetuado pela SDI-1, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS TRANSCENDÊNCIA . PRESCRIÇÃO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. REENQUADRAMENTO. NÃO OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Registre-se, inicialmente, que o provimento do agravo de instrumento (juízo precário de admissibilidade) não vincula o exame do recurso de revista (juízo definitivo de admissibilidade). 2 - Para melhor elucidar a questão destes autos, deve-se considerar que o Tribunal Regional em acórdão de fls. 2045/2072 afastou a prescrição total, determinando o retorno dos autos a Vara do Trabalho de origem. Dos trechos transcritos pela parte acerca da prescrição depreende-se que "… o autor ajuizou , em 02/10/2000, juntamente, com outros 331 (trezentos e trinta e um) ex-empregados da extinta Interbras, o Mandado de Segurança nº 7.200/DF, objetivando a declaração de nulidade da Portaria nº 116/00 , baixada conjuntamente pelos Ministros do Planejamento, Fazenda e Minas e Energia, publicada no DOU de 20.06.2000, que anulou a anistia a eles concedida pela Lei n.º 8.874/1994. ", e por isso a parte alega que o objeto do MS nº 7200/DF era apenas e tão somente a anulação da portaria nº 116, não sendo possível considerar tal ação como marco interruptivo da prescrição, uma vez que possui pretensão diversa da matéria constante no pedido do autor nestes autos. 3 - Contudo, a parte não transcreve o trecho do acórdão recorrido onde se registrou que o ajuizamento desta reclamação decorre exatamente do resultado do julgamento do MS n º 7.200/DF e que no próprio mandado de segurança há determinação para que, em virtude de procrastinação da reclamada e devido ao grande número de impetrantes, com suas peculiaridades, se efetue o devido ajuste da readmissão do reclamante. 4 - O acórdão do Tribunal Regional ainda fez o registro esmiuçado do quanto fora decido em fase de execução no MS nº 7.200/DF culminando com a decisão do acórdão julgado pela Primeira Seção do STJ na ExeMS nº 7.200/DF de lavra do Exmo. Ministro Humberto Martins, publicado em 03/11/2014, onde discutindo a obrigação de fazer consignou que " Constatado que os exequentes efetivamente passaram a compor o quadro da executada e considerando que não houve orientação expressa contrária ao entendimento exposto na decisão proferida pela Primeira Seção do Tribunal nos autos do MS (fls. 1.587 e 2.085-2.093 do MS) e explicitada por meio dos ofícios n. 466 e 467/2004, e ainda, na decisão publicada em 5/5/2005, fls. 1.815-1816 do MS, referendada pela Seção, verifica-se que a Petrobrás não considerou eventuais progressões na carreira, no período entre a publicação da portaria de anistia e o efetivo ingresso dos exequentes . " 5 - Assim, conforme exposto, a parte omitiu tais questões, inclusive em relação à pretensão destes autos que é exatamente a obrigação de fazer estipulada no Mandado de Segurança 7.200/DF, que estabeleceu que os exequentes, dentre eles o autor desta reclamação trabalhista, deveriam, diante das condições individuais de cada trabalhador, perquirir individualmente as progressões funcionais decorrentes dos planos de carreira da PETROBRÁS, a partir da anistia concedida, o que afastaria a prescrição total. 6 - Nesse aspecto, ao não apresentar toda a fundamentação do acórdão recorrido a reclamada deixou de preencher o requisito do art. 896, § 1º-A, I, do TST. 7 - Por outro lado, é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais e ao não trazer todos os motivos de fato e de direito expostos no acórdão de fls. 2045/2072 a parte inviabilizou o confronto analítico entre o que o TRT realmente decidiu, e o dispositivo constitucional indicado e a súmula tida por contrariada, não preenchendo o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 8 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010603-55.2015.5.01.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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