- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 12/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101548-55.2017.5.01.0055, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/02/2025, p. 12/03/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Tendo em vista a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2. EMPREGADO ANISTIADO PELA LEI 8.878/94 E READMITIDO EM FACE DO CANCELAMENTO DA PORTARIA 116/2000 PELO STJ. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA A CONCESSÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER LINEAR, GERAL E IMPESSOAL. Demonstrada possível violação do art. 471 da CLT, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO ANISTIADO PELA LEI 8.878/94 E READMITIDO EM FACE DO CANCELAMENTO DA PORTARIA 116/2000 PELO STJ. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA A CONCESSÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER LINEAR, GERAL E IMPESSOAL. 1 - O Tribunal Regional entendeu que a decisão proferida pelo STJ, no Mandado de Segurança 7.200/DF, diz respeito apenas à obrigação da reclamada de readmitir os empregados anistiados e enquadrá-los corretamente, ficando resguardado o direito de cada qual pleitear, perante esta Justiça Especializada, o cumprimento da obrigação de pagar. Concluiu, no entanto, que competia ao reclamante, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, o ônus de demonstrar, de forma objetiva, os fatos constitutivos do seu direito, apontando em que datas deveriam ocorrer as progressões almejadas e comprovando que preenchia os requisitos legais para tanto, de acordo com as normas administrativas que regem o quadro de carreira da PETROBRAS. 2 - A SBDI-I desta Corte Superior, analisando, em situação similar, o alcance do art. 6º da Lei 8.878/94 e da Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-I/TST, entendeu que o período compreendido entre a dispensa irregular do empregado e sua readmissão configura suspensão contratual, sendo devidas ao anistiado apenas as promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores, que, no período de afastamento do empregado anistiado, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções daquele empregado. Precedentes desta Corte. 3 - Diante da similitude das situações retratadas nos julgados transcritos e a ora examinada, idêntica solução deve ser adotada em homenagem ao entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior quanto ao tema. 4 - Com efeito, o acórdão do STJ (AgReg em MS 7.200/DF, 1º Seção, julgamento em 22.09.2004, publicado em 04.09.2006; certidão fls. 2100), que determinou a anistia do reclamante, foi proferido no sentido de que os anistiados remanescentes constantes daqueles autos devem ser reintegrados nos cargos em que se encontravam, ou assemelhados quanto aos níveis salariais. O ingresso na PETROBRAS, portanto, não deve ser feito como um contrato novo, mas por extensão/continuidade ao contrato com a INTERBRAS, por força da supramencionada Lei 8.878/94, e conforme decidido pelo STJ nos autos do Mandado de Segurança nº 7.200/DF, que tornou sem efeito a Portaria Interministerial nº 116/00, restabelecendo a anistia concedida através da Lei 8878/94, no qual ficou decidido e explicitado que, no enquadramento dos exequentes deveriam ser consideradas as posteriores progressões funcionais - no âmbito da Petrobras - a que teriam direito como se em pleno exercício estivesses a partir da anistia. Neste sentido, entendo que o pedido formulado na presente ação não é genérico, porquanto já reconhecido pelo STJ que o reclamante faz jus ao correto enquadramento, devendo ser consideradas as posteriores progressões funcionais a que teria direito caso estivesse em pleno exercício a partir da anistia. Veja-se que a própria Petrobras não nega o fato de que o enquadramento do reclamante se deu como novo contrato de trabalho, motivo pelo qual se entende que, de fato, não foi efetivamente cumprida a determinação de enquadramento levando em consideração as posteriores progressões funcionais determinado pelo STJ. O reclamante tem, portanto, direito as promoções de caráter geral, linear e impessoal deferidas aos trabalhadores por normas internas e/ou coletivas, a partir do ato atacado (a Portaria 116/2000), objeto do mandado de segurança. Recurso de revista provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101548-55.2017.5.01.0055. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 12/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.