- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101246-90.2017.5.01.0066, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DO MS 7.200/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional rejeitou a prefacial de prescrição total arguida em contrarrazões pela Reclamada para manter a sentença, ainda que por fundamento diverso, que aplicou a prescrição parcial e declarou prescritos eventuais direitos cuja exigibilidade seja anterior a 10.08.2012. Entendeu que os questionamentos formulados na execução do MS 7.200/DF envolveram a aplicação das progressões funcionais vinculadas ao período de afastamento do autor, de sorte que somente após a decisão definitiva naqueles autos passou a fluir para o autor o prazo prescricional de 5 anos para insurgir-se quanto a eventual equívoco no seu enquadramento funcional, de modo que, “ proferida tal decisão pelo E. STJ na data de 23/09/2016 (Id 1d297e1) e ajuizada a presente ação trabalhista em 10/08/2017, não há prescrição total a ser declarada, devendo ser mantida a parcial já fixada na r. sentença ”. Não há, portanto, por parte do agravante interesse recursal neste ponto. II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. EFEITOS FINANCEIROS. REENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO ENQUADRAMENTO INDEVIDO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULAS VINCULANTES Nºs 10 E 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDO EM SEDE DE RECLAMAÇÕES E ACÓRDÃO DE TURMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A partir do julgamento do E-ED-RR 47400-11.2009.5.04.0017 (julgado em 09/10/2014) a SBDI-1 desta Corte Superior passou a entender que "não se pode vedar a recomposição da remuneração do reclamante pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento do autor, como se em atividade estivesse, todavia, com efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu retorno ao serviço " e que " não existe desalinho com a Lei da Anistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 desta Corte, ao se deferir o pagamento da recomposição da remuneração do reclamante, após a sua readmissão, pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, essas últimas nos termos em que foram concedidas aos demais trabalhadores, independente da antiguidade e do merecimento, no período de afastamento do empregado anistiado " . II. A Quarta Turma, por sua vez, acabou por adotar a jurisprudência prevalecente nesta Corte, de que a anistia concedida com base na Lei nº 8.878/94 corresponde à suspensão do contrato de trabalho, conforme previsto no art. 471 da CLT, sendo assegurado ao empregado afastado, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa, excetuando-se apenas as vantagens de caráter pessoal disciplinadas pela Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SBDI-I do TST. III. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de diversas Reclamações, vem decidindo como descumpridas as Súmulas Vinculantes nºs 10 e 37 daquela Corte na hipótese de se reconhecer o direito do servidor anistiado ao retorno ao cargo anteriormente ocupado com a remuneração correspondente, considerando os reajustes gerais concedidos à categoria no período de afastamento. Afirma que não se trata de reintegração levada a efeito em razão da nulidade da dispensa, onde se estabelece o antigo vínculo, não se admitindo, portanto, o cômputo do tempo de afastamento do anistiado para efeito de promoções, uma vez que estas representariam aumento remuneratório sem base legal. E, por essa razão, o empregado anistiado e readmitido não tem direito ao cômputo do período de afastamento, muito menos do recebimento de salários atrasados, pois o que a Lei 8.878/1994, em seu artigo 6º, garante é o efeito financeiro posterior à readmissão. IV. Entende, assim, a Suprema Corte, que o reconhecimento do direito aos reajustes gerais e às progressões lineares, concedidos a todos os trabalhadores da mesma categoria sem amparo legal e com fundamento, apenas, no princípio da isonomia, viola a eficácia das Súmulas Vinculantes nºs 10 e 37 do STF, uma vez que a tese prevalecente neste Tribunal Superior afasta a incidência da parte final do art. 6º da Lei 8.878/1994 sem a declaração formal de sua inconstitucionalidade, nos termos do artigo 97 da CF/88. V. Logo, ao entender ser indevido o pedido de reenquadramento e de condenação da Petrobrás ao pagamento de diferenças mensais na remuneração, decorrentes do alegado enquadramento indevido, e do adicional de tempo de serviço do período que o Autor não laborou na Reclamada, a Corte de origem decidiu a questão em consonância com os critérios fixados pela Suprema Corte. VI. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista, sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Assim, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. ARTIGO 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 219 E 329 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, ao entender que os honorários advocatícios sucumbenciais não são devidos nos presentes autos em decorrência do ajuizamento da presente ação em período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, decidiu em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST . II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101246-90.2017.5.01.0066. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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