JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000471-14.2019.5.06.0016

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000471-14.2019.5.06.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA. SEGURO DE VIDA. PERNOITE. SOBREAVISO. DANOS MORAIS. As matérias não foram renovadas no agravo de instrumento, o que configura, nesse particular, a aceitação tácita do despacho denegatório do recurso de revista. Fica prejudicada a análise da transcendência. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA DISTINTA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No caso dos autos, denota-se do trecho transcrito do acórdão recorrido que " as reclamadas formalizaram ajuste de transporte de cargas, pacto de natureza civil/comercial, ficando evidente a autonomia da empresa transportadora ". Ressalta-se que a natureza comercial do contrato de transporte de cargas e a ausência de prestação de serviços pelo reclamante diretamente à empresa contratante são características determinantes para diferir a contratação ora discutida nos autos da terceirização de serviços, cuja característica central é a triangulação da relação de trabalho, onde o obreiro é contratado diretamente pela empresa prestadora de serviços e colocado à disposição da empresa tomadora - natural beneficiária dos serviços prestados. Ademais, não se depreende do excerto transcrito nas razões do recurso de revista qualquer menção à condição de transportadora exclusiva da primeira reclamada ou à ingerência da segunda reclamada sobre o trabalho dos empregados da primeira. Assim, não se evidenciando nos autos indícios de fraude que viesse a macular a relação estabelecida entre as reclamadas, não encontra amparo a pretensão obreira de que se atribua a responsabilização subsidiária à segunda reclamada pelo adimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela primeira. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento . REMUNERAÇÃO. COMISSÕES. DEDUÇÃO DE VALORES . O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a determinação de compensação de valores, refutando as teses do reclamante de que não receberia salário fixo e de que os contracheques não seriam válidos. Do trecho indicado pelo recorrente, observa-se que o acórdão regional está assim fundamentado: " Quanto à parte fixa, mantenho a decisão, daí o porquê de se determinarem as deduções, não merecendo guarida a tese do reclamante, de que jamais percebeu salário fixo, buscando a invalidação dos contracheques. Aliás, a testemunha de sua iniciativa, o Sr. Anderson dos Santos Carvalho, em certo momento, chegou a dizer: "que mais uma vez informa que no meio de motorista caminhoneiro ninguém recebe apenas o piso da categoria; que se algum recebe, também recebe a complementação das comissões por fora" (ID 97f0637 - fl. 1.969). Isso leva a crer que, além do piso, há também comissões ". Assim, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, forçoso seria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante o entendimento da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pelo recorrente. Prejudica a análise da transcendência . Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 338 DO TST. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . Juízo primeiro de admissibilidade não vincula o juízo ad quem . No caso concreto, percebe-se que o trecho transcrito não possui tese sobre a matéria impugnada pelo reclamante - o ônus de apresentação dos registros de jornada. O recorrente indicou, nas razões do recurso de revista, fragmento do acórdão regional que consigna a respeito do sistema da persuasão racional ou do livre convencimento do juiz e da limitação da condenação aos pedidos da reclamação trabalhista. Assim, por fundamento diverso ao adotado no despacho denegatório agravado, sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000471-14.2019.5.06.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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