JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000912-83.2015.5.07.0023

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000912-83.2015.5.07.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUTORES. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO E VALOR DA INDENIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, percebe-se não ter a parte recorrente transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, consoante bem detectado pelo juízo primeiro de admissibilidade. Os trechos transcritos no recurso de revista às fls. 1751/1752 e 1754 dizem respeito à decisão de primeiro grau. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Delimitação do acórdão recorrido: o TRT entendeu que a culpa pelo acidente do trabalho foi concorrente. A parte sustenta que houve omissão do Regional, não obstante a oposição de embargos de declaração, acerca das provas de culpa exclusiva do empregado, especialmente quanto: a) falta de uso do cinto de segurança, b) treinamento do empregado; c)o cinto era equipamento hábil a evitar o acidente; d) havia um técnico de segurança da segunda reclamada responsável pela segurança da área; e) a iluminação da área do acidente era adequada: que, em caso de algum problema na iluminação, o posto de trabalho não era liberado. O TRT registrou que, não obstante o treinamento e os EPIs fornecidos pela empregadora, no momento do acidente, " o cinto de segurança não estava conectado ao sistema de linha de vida" , que "a ancoragem da linha de vida foi realizada conforme estudo técnico hábil e eficiente para impedir quedas, nos termos da norma regulamentar vigente; o empregado se utilizava de EPI adequado e era fiscalizado diariamente, inclusive participando de ações preventivas, conhecidas como DDS (diálogos diários de segurança)." Por outro lado, assentou que " no momento do acidente o local de trabalho não contava com técnico de segurança do trabalho, em violação ao artigo 157, I da CLT, cc/ item 35.2.1 , alínea 'i' da NR 35" ; e que " o trabalho do ex-empregado em sobrejornada, em horário noturno, com iluminação insuficiente, utilização de equipamentos indevidos para o trabalho, além da ancoragem abaixo do nível da cintura revelam que havia o agravamento dos riscos do trabalho em altura". MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Delimitação do acórdão recorrido: conforme analisado no item relativo à preliminar, a parte sustenta que houve omissão do Regional, não obstante a oposição de embargos de declaração, acerca das provas de culpa exclusiva do empregado, especialmente quanto: a) ao uso do cinto de segurança, b) treinamento do empregado; c)o cinto era equipamento hábil a evitar o acidente; d) havia um técnico de segurança da segunda reclamada responsável pela segurança da área; e) a iluminação da área do acidente era adequada: que, em caso de algum problema na iluminação, o posto de trabalho não era liberado. Contudo, o TRT registrou que, não obstante o treinamento e os EPIs fornecidos pela empregadora, no momento do acidente, " o cinto de segurança não estava conectado ao sistema de linha de vida" , que "a ancoragem da linha de vida foi realizada conforme estudo técnico hábil e eficiente para impedir quedas, nos termos da norma regulamentar vigente; o empregado se utilizava de EPI adequado e era fiscalizado diariamente, inclusive participando de ações preventivas, conhecidas como DDS (diálogos diários de segurança)." Por outro lado, assentou que " no momento do acidente o local de trabalho não contava com técnico de segurança do trabalho, em violação ao artigo 157, I da CLT, cc/ item 35.2.1 , alínea 'i' da NR 35" ; e que " o trabalho do ex-empregado em sobrejornada, em horário noturno, com iluminação insuficiente, utilização de equipamentos indevidos para o trabalho, além da ancoragem abaixo do nível da cintura revelam que havia o agravamento dos riscos do trabalho em altura ". Assim, o TRT concluiu que a " não se verifica nenhuma omissão no julgado, que possa embasar embargos de declaração, restando clara e evidente a pretensão protelatória da Embargante ". Quanto aos temas acima: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto pois, em examepreliminar, verificou-se que o TRT entregou aprestaçãojurisdicionalpostulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIDA A CULPA CONCORRENTE. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO. Deve ser reconhecida atranscendênciajurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores detranscendênciaem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de algumacomplexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Perante o Direito doTrabalho, é subjetiva a responsabilidade doempregadorpela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivada doacidentedotrabalhoou de doença profissional a ele equiparada, sofrido peloempregado, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando aatividadedesenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador riscomuito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do CódigoCivilBrasileiro. No caso, é incontroverso o acidente de trabalho ocorrido no ramo da construção civil, que vitimou o empregado. Esta C. Corte firmou entendimento no sentido de que a construção civil consiste em atividade de risco que enseja o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador. Julgados. Não obstante isso, o TRT analisou a culpa da reclamada e do reclamante e consignou o seguinte : a) o ex-empregado instalava uma peça na cobertura do estádio, " quando passou a executar a etapa do trabalho que consiste em se agachar e fazer força para a frente com uma alavanca de modo a posicionar a estrutura tornando possível a outro montador parafusar a peça do guarda-corpo na outra. A alavanca improvisada (um pedaço de vergalhão com a ponta achatada) escapou e Marcleudo foi impulsionado na direção do vão à sua frente, vindo a cair de uma altura aproximada de 35 (trinta e cinco) metros. Embora vestido com o cinto de segurança, o equipamento não estava conectado ao sistema de linha de vida ." b) o trabalho do ex-empregado em sobrejornada, em horário noturno, com iluminação insuficiente, utilização de equipamentos indevidos para o trabalho, além da ancoragem abaixo do nível da cintura, que revelam que havia o agravamento dos riscos do trabalho em altura. c) "A prova oral revela que o acidente se deu quando o reclamante se afastou de seu colega de trabalho para buscar uma peça e, durante esta atividade, se desconectou dos equipamentos de segurança, em uma caminhada livre e imprudente. O empregado estava equipado, era treinado e o equipamento era hábil a evitar o acidente". d) " A prova documental dos autos revela também que uma das demandadas elaborou documento técnico necessário ao trabalho em altura; a ancoragem da linha de vida foi realizada conforme estudo técnico hábil e eficiente para impedir quedas, nos termos da norma regulamentar vigente; o empregado se utilizava de EPI adequado e era fiscalizado diariamente, inclusive participando de ações preventivas, conhecidas como DDS (diálogos diários de segurança)." e) no momento do acidente o local de trabalho não contava com técnico de segurança do trabalho, em violação ao artigo 157, I da CLT, cc/ item 35.2.1 , alínea 'i' da NR 35 (...) Diante desse panorama fático, o Regional concluiu pela culpa concorrente. Quando se trata de atividades que, por sua natureza, oferecem elevados riscos para aqueles que a executam, tem-se que a análise do grau de contribuição da vítima para a ocorrência do evento danoso deve ser feita com ponderação de forma a avaliar se o risco inerente à atividade pode ser minimizado ou até mesmo afastado unicamente pela conduta praticada pelo empregado. Nessas hipóteses, deve-se averiguar, no caso concreto, se o dano estava ou não relacionado intrinsecamente ao risco acentuado da atividade. Com base nas premissas registradas pelo TRT, é inegável que o empregado contribuiu para causar o acidente, pois "o cinto de segurança não estava conectado ao sistema de linha de vida " . Contudo, deve-se observar também que havia o trabalho em sobrejornada, em horário noturno, com iluminação insuficiente, utilização de equipamentos indevidos para o trabalho, além da ancoragem abaixo do nível da cintura, que revelam que havia o agravamento dos riscos do trabalho em altura. Nesse contexto, é de se observar que a conduta praticada pelo empregado apenas contribuiu para o infortúnio, na medida em que o dano não foi extrínseco à prática da atividade propriamente dita; bem como houve falha do empregador quanto à obrigatoriedade de proporcionar aos seus empregados ambiente seguro para a prestação de serviços, uma vez que se constatou o trabalho do ex-empregado em sobrejornada, em horário noturno, com iluminação insuficiente, utilização de equipamentos indevidos para o trabalho, além da ancoragem abaixo do nível da cintura. Registra-se que não se está aqui excluindo a possibilidade de caracterização de culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho ocorrido em atividade de risco. O que se está a refutar é a tese de que a simples prática de ato inseguro por parte da vítima em atividade reconhecidamente de risco exclui de forma automática toda e qualquer responsabilidade do empregador, o que não pode ocorrer. Ademais, não se pode esquecer que tem o empregador a obrigatoriedade de proporcionar aos seus empregados ambiente seguro para a prestação de serviços. A prevenção em matéria de saúde e segurança no trabalho exige do empregador o dever de antecipar e avaliar os riscos de sua atividade empresarial e a efetivação das medidas de precaução necessárias. Assim, não há como se reconhecer a culpa exclusiva do empregado pelo acidente de trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000912-83.2015.5.07.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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