- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0020821-58.2016.5.04.0121, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Registra-se, inicialmente, que o Pleno do TST, na sessão realizada em 06/11/2020, ao julgar o processo ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT. 2 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 3 - No caso, o TRT entendeu que: " O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, estabelece que a habilitação do crédito na recuperação judicial deve conter o valor atualizado do débito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Tal dispositivo, contudo, não tem o condão de limitar o cálculo dos juros moratórios, conforme pretendido pela executada, ora agravada, e acolhido na origem, mas apenas significa que o valor da dívida atualizado até aquela data servirá como delimitador do quadro geral de credores ". 4 - Mantém-se a decisão monocrática na qual não foi reconhecida a transcendência, pois, no caso concreto, o acórdão do TRT está em consonância com o entendimento uniformizado Corte Superior. Julgados de todas as Turmas do TST. 5 - Não se constata a existência de transcendência em qualquer de seus indicadores. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020821-58.2016.5.04.0121. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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