- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011200-11.2021.5.18.0141, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSPORTE DE VALORES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional ao reformar a decisão de 1º grau e condenar ao pagamento de indenização por danos morais decorrente do exercício de atividade de transporte de valores do cartório reclamado para os bancos, considerou ser " manifesto que o empregador colocou em risco a vida e a integridade física do reclamante nas ocasiões em que cometeu-lhe o transporte de dinheiro ", entendendo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do Reclamante. Demonstrada possível violação do art. 5º, V, da Constituição Federal. Agravo de instrumento de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cabe ao órgão judicante ao fixar o valor da indenização ou compensação do dano, pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade na estipulação do quantum, nos termos do art. 944 do Código Civil, evitando-se um valor exagerado e exorbitante, a ponto de levar a uma situação de enriquecimento sem causa ou conduzir à ruína financeira o ofensor, bem como um valor tão baixo que seja irrisório e desprezível, a ponto de não cumprir sua função pedagógica e inibitória. No caso, o valor arbitrado a título de indenização por dano moral deve ser majorado, considerando-se que a indenização visa não somente ressarcir o ofendido do dano sofrido, como também estimular o empregador a não mais cometê-lo, para o que se mostra mais compatível a elevação do respectivo valor para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Configura violação do art. 5º, V, da Constituição Federal decisão em que se fixa a indenização por danos morais em quantia muito reduzida, sendo, portanto, viável o reexame do valor arbitrado. Demonstrada a transcendência política da causa. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011200-11.2021.5.18.0141. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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