JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001403-89.2019.5.12.0030

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Recurso de Revista 0001403-89.2019.5.12.0030, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LIMPEZA DE BANHEIRO COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. No presente caso, não se verifica violação ao artigo 7º, XXVI, da CF, eis que o TRT não invalidou a cláusula da CCT, mas apenas interpretou a norma coletiva, concluindo que " o adicional de insalubridade estabelecido em convenção coletiva, de 20%, compreende um percentual mínimo a ser pago para toda a categoria (jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza), independentemente das funções desempenhadas, não limitando, contudo, o direito ao percebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, caso reste configurado, pois a própria cláusula coletiva prevê a possibilidade de ser adotado percentual maior, assegurando-se a dedução dos valores pagos a mesmo título " (sublinhei). Portanto, no caso, o TRT conferiu o devido reconhecimento constitucional à norma coletiva em questão, eis que aplicou " a própria cláusula coletiva ", que, repita-se, " prevê a possibilidade de ser adotado percentual maior, assegurando-se a dedução dos valores pagos a mesmo título ". Acrescente-se que há jurisprudência sedimentada nesta Corte, por meio da Súmula n. 448, II, do TST, reconhecendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador que se ativa na limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas. Sendo assim, estando o acórdão regional em harmonia com o teor da referida súmula, inviável o conhecimento do recurso da parte, ante a incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001403-89.2019.5.12.0030. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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