- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Recurso de Revista 0000742-41.2022.5.12.0019, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESTRIÇÃO DE DIREITO EM NORMA COLETIVA - LIMPEZA DE BANHEIRO COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS . No caso em análise, o Tribunal Regional firmou a tese que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, conforme preconiza a Súmula 448, II, do TST e Súmula 46 do Regional e que, embora haja cláusula de norma coletiva da categoria, fixando o respectivo adicional em 20%, mesma norma, em seu parágrafo segundo, da cláusula décima, possibilita determinação (judicial ou não) de percentual diverso. Acrescente-se que há jurisprudência sedimentada nesta Corte, por meio da Súmula n. 448, II, do TST, reconhecendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador que se ativa na limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas. Sendo assim, estando o acórdão regional em harmonia com o teor da referida súmula, inviável o conhecimento do recurso da parte, ante a incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT, tampouco se observam as violações legais apontadas ou do Tema 1046 do STF. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000742-41.2022.5.12.0019. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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