JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000538-51.2022.5.12.0001

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
08/08/2024

TST – Recurso de Revista 0000538-51.2022.5.12.0001, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 08/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS COLETIVOS. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 - Segundo o quadro fático descrito no acórdão do Tribunal Regional, a reclamante era servente responsável pela limpeza de banheiros de uso público coletivo, de grande circulação, sujeita ao contato com agentes biológicos causadores de enfermidades, fazendo jus, portanto, ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo e não de 20% estipulado em norma coletiva da categoria. 2 - O fundamento material do direito ao adicional de insalubridade decorre não apenas da previsão expressa no rol do art. 7º da Constituição Federal, mas da íntima relação com as garantias de saúde e segurança do trabalho (inciso XXII), na esteira da promoção do trabalho seguro e digno, à luz dos fundamentos do art. 1º, III e IV, da Carta Magna. 3 - O art. 611-B da CLT considera como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a reduçãode direitos relacionados às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadores do Ministério do Trabalho (inciso XVII), inclusive oadicionaldeinsalubridade (inciso XVIII). 4 - A Convenção nº 155 da OIT, que trata de segurança e saúde ocupacional e o meio ambiente de trabalho, ratificada pelo Brasil, determina a instituição de uma política nacional de segurança e saúde dos trabalhadores e do meio ambiente de trabalho, com o objetivo de prevenir acidentes e danos à saúde. 4 - O Supremo Tribunal Federal, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos (convenção ou acordo coletivo de trabalho). 5. Assim, a norma em questão cuida de saúde, higiene e segurança do trabalho, ou seja, direito absolutamente indisponível o que atrai a exceção do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF . 6 - Deve prevalecer, portanto, a jurisprudência predominante nesta Corte Superior de que a limpeza de banheiros públicos ou coletivos, de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo não se equipara à limpeza em residências e escritórios, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme dispõe a Súmula nº 448, II. Violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal não demonstrada. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000538-51.2022.5.12.0001. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 08/08/2024.)
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