JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000808-85.2015.5.08.0210

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo 0000808-85.2015.5.08.0210, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO . PETIÇÃO Nº 280467/2022-6. ADPF Nº 488 E Nº 951. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. A agravante propugna pela suspensão do feito até o julgamento final das ADPFs nos 488 e 951, perante o E. Supremo Tribunal Federal. Entende que o presente caso se amolda àquela discussão, qual seja, inclusão da Anglo diretamente na fase de execução sem participação na fase de conhecimento. Não há de se cogitar em sobrestamento do feito, tendo em vista que nas ADPFs nos 488 e 951 não há qualquer determinação do STF para a suspensão de processos que tratem da matéria, o que torna inviável o deferimento do pleito em questão. Pedido indeferido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DAS DEMAIS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . É cediço que a competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento. Porém na fase de execução, essa competência fica limitada à apuração de eventual valor devido, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. Portanto, durante o processamento da recuperação judicial ou após a decretação da falência, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda ou falida. Esse cenário legal não impede o prosseguimento da execução em desfavor das demais empresas do grupo econômico, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim sobre os bens da outra empresa do grupo, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Agravo a que se nega provimento . NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na espécie, a prestação jurisdicional foi entregue mediante decisão suficientemente fundamentada, declinando-se regularmente os motivos de convencimento acerca das questões em debate e viabilizando a devolução da matéria à instância superior. O Regional asseverou expressamente que a agravante não se encontra em processo de recuperação judicial, razão pela qual remanesce a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução em desfavor das demais empresas do grupo econômico formado entre as executadas, não havendo se falar em usurpação de competência, tampouco comprometimento da coisa julgada. Ademais, o pronunciamento judicial requerido pela executada revela-se desnecessário ao deslinde do feito, mormente porque não teria o condão de alterar a conclusão a ser adotada nesta instância recursal extraordinária, pois não se refere à aspectos ou fatos controvertidos. Nesse contexto, conclui-se que a insurgência da executada, da forma como posta, objetiva, tão somente, questionar o decidido na origem, razão pela qual não se identifica no acórdão regional negativa de prestação jurisdicional. Assim, não há como reconhecer a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento . JUNTADA DE DOCUMENTOS CONSIDERADOS IRRELEVANTES PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT rechaçou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ao assentar que os documentos apresentados pelo autor em contraminuta aos embargos à execução não se referem a fatos novos, mas apenas serviram para fundamentar a argumentação disposta na respectiva peça, razão pela qual não tiveram influência na decisão proferida pelo Juízo da execução. Registrado no acórdão recorrido que os documentos objeto da insurgência sequer influenciaram a decisão proferida, não se verifica o alegado cerceamento do direito de defesa ou violação ao devido processo legal. Agravo a que se nega provimento . INCLUSÃO DE EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO APENAS EM FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a inclusão de empresa, na fase de execução, quando evidenciado que a empregadora do trabalhador era integrante do mesmo grupo econômico, não importa em cerceamento do direito de defesa, mas forma de garantir a satisfação do crédito trabalhista, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não há como reconhecer a apontada afronta literal e direta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, como exige a alínea "c" do art. 896 da CLT, uma vez que o princípio da legalidade nele insculpido se mostra como norma geral do ordenamento jurídico, sendo necessária a análise da ocorrência de violação de norma infraconstitucional para que se reconheça, somente de maneira indireta ou reflexa, a ocorrência de afronta ao seu texto, em face da subjetividade do preceito nele contido. Nesse sentido, a Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal. Agravo a que se nega provimento . SUCESSÃO DE EMPRESAS. FRAUDE. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de hipótese na qual o Regional, valorando o conjunto fático-probatório dos autos, declarou a responsabilidade solidária entre as executadas, diante da constatação da irregularidade sucessória e da existência de grupo econômico. As matérias objeto da discussão estabelecida no recurso de revista "Grupo Econômico e Sucessão" possuem natureza infraconstitucional - artigos 2º, § 2º, 10 e 448 da CLT, razão pela qual não se constata ofensa direta e literal ao artigo 5º, II, XXII, LIV e LV da Constituição Federal. Ademais, a aferição da veracidade das asserções da parte recorrente, bem como a adoção de entendimento em sentido contrário só se viabilizaria mediante nova avaliação dos fatos e das provas sobre os quais se assenta o acórdão recorrido, procedimento vedado nesta fase processual, conforme orientação contida na Súmula 126 desta Corte, cuja incidência na espécie, por si só, impede o exame do recurso de revista, por violação a dispositivo da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000808-85.2015.5.08.0210. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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