- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000037-69.2020.5.02.0473, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA SUJEITO AO REGIME DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SÚMULA Nº 128, ITEM III, DO TST 1. Aplicável a Súmula nº 128, item III, do TST, que consagra: “havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide” (destaque acrescido). 2. Como assinalado no acórdão regional, as Reclamadas que efetuaram o depósito recursal postularam o afastamento de responsabilidade, tese que implicaria, como consectário, a exclusão da lide. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL - ARTIGO 840, § 1º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Diante da possível violação ao artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA Reconhecida a transcendência política da matéria, por contrariedade à decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal na sistemática de Repercussão Geral (Tema nº 725), dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. III - RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL - ARTIGO 840, §1º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. Nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a petição inicial deve indicar o valor de cada pedido, que deverá ser certo e determinado. 2. Por outro lado, esta Eg. Corte Superior firmou, em sua jurisprudência, a tese de que o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada pedido deduzido na petição inicial. 3. Desse modo, é vedada a condenação em quantia superior à fixada na exordial da Reclamação Trabalhista. TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF na sessão de 30/8/2018 - Tema 725 da Repercussão Geral -, “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (julgamento conjunto da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG). 2. A terceirização de atividades ou serviços, como ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, Relator da ADPF nº 324/DF, “tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência” e “não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários”, de maneira que não se configura “relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”. Recurso de Revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS - PRÉDIO - CONSTRUÇÃO VERTICAL - TANQUE NÃO ENTERRADO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. No julgamento dos E-RR-970-73.2010.5.04.0014, a C. SBDI-1 firmou o entendimento consolidado de que o deferimento do adicional de periculosidade está condicionado à observância da quantidade mínima de líquido inflamável armazenado. Nesse sentido, o armazenamento de líquido inflamável em tambores ou bombonas confeccionadas em materiais como aço, alumínio, outros metais ou plástico, quando em quantidade superior a 250 (duzentos e cinquenta) litros, justifica o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desempenha suas atividades em área considerada de risco, em consonância com o disposto na Norma Regulamentadora nº 16, prevista na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 2. Por outro lado, esta Eg. Corte Superior consolidou o entendimento de que, independentemente do volume, os tanques de armazenamento de inflamáveis devem ser enterrados, nos termos da Norma Regulamentadora nº 20 do MTE, independentemente do volume. Julgados. 3. Na espécie, o cenário fático narrado no acórdão regional denota que o Reclamante laborava em prédio vertical em que se encontravam tanques de armazenamento de inflamáveis (óleo diesel) não enterrados, com capacidade superior ao volume definido na norma administrativa. Diante do cenário exposto, é devido o adicional de periculosidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000037-69.2020.5.02.0473. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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