JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020810-55.2018.5.04.0122

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0020810-55.2018.5.04.0122, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O TRT, com fundamento nas provas, concluiu que ficou comprovada a identidade de funções. Consignou, ainda, que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito do autor. Para reverter esse entendimento, conforme pretendido, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. A decisão regional está em consonância com a Súmula 6, III e VIII, do TST. Incidem na hipótese, portanto, a Súmula 333/TST e o art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. ARTIGO 62, II, DA CLT. O TRT, com fundamento nas provas, concluiu que "a reclamada não se desincumbiu a contento do seu ônus probatório, nos termos do artigo 818, II, da CLT, não se cogitando de exercício de cargo de especial fidúcia a justificar a ausência de registros de ponto" . Consignou que o autor não recebeu nenhum acréscimo salarial nem tinha poderes para admitir ou demitir. Registrou que "no setor do reclamante havia cargo de hierarquia mais elevada" e que "todas as decisões emanavam dos superiores, sendo o autor responsável por aplicá-las e repassar aos subalternos" . Para reverter esse entendimento, conforme pretendido, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo não provido . COMPENSAÇÃO DE JORNADA. O TRT, com fundamento nas provas, concluiu pela invalidade do regime compensatório adotado, tendo em vista a prestação habitual de horas extras e o trabalho regular aos sábados. Para reverter esse entendimento, conforme pretendido, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, no sentido de que a prestação habitual de horas extras e o trabalho regular aos sábados invalidam o regime de compensação de jornada. Incidem na hipótese, portanto, a Súmula 333/TST e o art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo não provido . INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT, com fundamento nas provas, concluiu que o intervalo intrajornada era concedido de forma irregular. Para reverter esse entendimento, conforme pretendido, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo não provido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O TRT, com fundamento na prova pericial, concluiu que o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade. Registrou que a reclamada não apresentou nenhuma outra prova capaz de infirmar o laudo técnico. Para reverter esse entendimento, conforme pretendido, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo não provido . JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com a Súmula 463, I, do TST, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Logo, faz jus o reclamante à justiça gratuita. Incidem no caso, portanto, a Súmula 333/TST e o art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020810-55.2018.5.04.0122. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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