- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo 0010017-65.2017.5.03.0075, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional, soberano na análise das provas produzidas nos autos, nos termos da Súmula/TST nº 126, registrou que "o reclamante realizava habitualmente o transporte de produto químico inflamável", o que atrai a aplicação à situação dos autos do item I da Súmula 364 desta Corte. Incólumes, portanto, os dispositivos apontados. Agravo não provido . HORAS EXTRAS HABITUAIS . MINUTOS RESIDUAIS. COMPENSAÇÃO . Inicialmente, ressalta-se que a discussão trazida não está abrangida pela repercussão geral referente ao Tema 1046, uma vez que não se trata da abrangência de norma coletiva. Consta do acórdão que o reclamante ultrapassava habitualmente a jornada legal, bem como não foram pagos ou compensados os minutos residuais. Nos termos da Súmula 366 desta Corte Superior, o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal dentro das próprias dependências da empresa é considerado à disposição do empregador. Por sua vez, diante da prestação habitual de horas extras, o Tribunal Regional reputou inválido o acordo de compensação - óbice da Súmula 85, IV, do TST. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . DOENÇA OCUPACIONAL . GARANTIA PROVISÓRIA . O TRT registrou que foram configurados os pressupostos necessários à responsabilização da empresa ré, uma vez que, ao analisar as provas colacionadas nos autos, concluiu o TRT que havia nexo de causalidade entre as atividades laborativas do reclamante e a moléstia acometida. Decidir de forma distinta demandaria o reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010017-65.2017.5.03.0075. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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