JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0025756-76.2015.5.24.0071

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0025756-76.2015.5.24.0071, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE PELA RECLAMADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST . Na hipótese, o Tribunal Regional, pela análise do quadro probatório, entendeu pela invalidade do sistema de compensação de jornada em razão do pagamento habitual de horas extras. Não se trata, desta forma, da legalidade de norma coletiva que negocia direitos, mas do próprio cumprimento do pactuado, que não foi obedecido pela reclamada. Assim, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade , a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0025756-76.2015.5.24.0071. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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