- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 0100288-51.2020.5.01.0082, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ART. 3 . º DA CLT. FRAUDE NO CONTRATO DE TRANSPORTE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Tribunal Regional, pela análise do conjunto probatório, entendeu que " não se trata de hipótese de terceirização de serviços, mas sim de contratação direta do reclamante pela reclamada, motivo pelo qual não se aplicam as regras da Lei 11.442/2007 ". Assim, concluiu que caracterizada a relação de emprego entre reclamada e reclamante, com a presença dos requisitos do art. 3 . º da CLT e, notadamente , pelo fato da demonstração de fraude no contrato de transporte de carga, com desvirtuamento da legislação trabalhista. O TRT é soberano para a análise do quadro fático-probatório, de modo que a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100288-51.2020.5.01.0082. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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