- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0024764-77.2019.5.24.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS POR CONTA DE TERCEIROS. NATUREZA CIVIL/COMERCIAL. LEI Nº 11.442/2007. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.961 E AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 48. VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE O TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS E SEU AUXILIAR OU ENTRE O TAC E O CONTRATANTE. DISTINGUISHING. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONTROVERSA. CARACTERIZAÇÃO DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO (ARTIGOS 2º E 3º DA CLT). MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Quanto ao vínculo de emprego, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantido. No caso em exame, o Tribunal de origem, soberano na apreciação das provas produzidas nos autos, concluiu pela existência de relação de emprego entre o reclamante e a reclamada, uma vez que foram comprovados os elementos indispensáveis à caracterização do vínculo empregatício pretendido, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Como se observou na decisão monocrática, o Regional, soberano na análise das provas, registrou expressamente que, na relação havida entre as partes, estavam presentes concomitantemente os elementos " pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação que caracterizam o vínculo de emprego" , de modo que foi reconhecido o vínculo empregatício. Acrescentou também a Corte de origem que " configurados os requisitos legais previstos na CLT, a fraude restou evidenciada", sendo que "não houve, ainda, qualquer declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.442/07, mas o reconhecimento da desvirtuação do regramento nela contido, em evidente fraude à legislação celetista ", delimitando, portanto, o não preenchimento dos requisitos configuradores do transporte autônomo de cargas previsto na Lei nº 11.442/2007. Consta, assim, na decisão objurgada, o intuito fraudulento da reclamada em descaracterizar a relação de emprego, razão pela qual não se verifica a indigitada violação dos artigos 4º e 5º da Lei nº 11.442/2007, esclarecendo o Regional que, " no caso dos autos, embora de necessidade permanente na empresa e intimamente relacionada à sua atividade primordial, restou demonstrado pelas provas dos autos que os requisitos ensejadores da relação empregatícia encontravam-se presentes ". Desse modo, qualquer tentativa de reverter a decisão regional quanto à caracterização do vínculo de emprego, demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do contexto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, conforme preconiza a Súmula nº 126 do TST. Na hipótese sub judice , portanto, o Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024764-77.2019.5.24.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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