JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0151900-67.2005.5.05.0009

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0151900-67.2005.5.05.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO TÓPICO "CUSTAS PROCESSUAIS" . AGRAVO INTERNO QUE VERSA SOBRE FONTE DE CUSTEIO. MATÉRIA ESTRANHA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao relator a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do agravo de instrumento, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo, decisão esta que pode ser revista pela Turma em sede de agravo, como no presente caso, situação que não viola quaisquer princípios constitucionais. Com efeito, o juízo a quo não vincula o juízo ad quem , o qual detém ampla liberdade para, se for o caso, ultrapassar o óbice apontado ao processamento do recurso, não se cogitando em nulidade da decisão denegatória por negativa de prestação jurisdicional. 2 . No presente caso, cabe registrar, em observância ao princípio da delimitação recursal, que o tópico trazido no recurso de revista sob o título "Da indevida apuração das custas processuais na fase de execução", apreciado no acórdão regional no item "custas processuais" (fls . 3.802/3.804), não foi renovado no presente agravo. Insta salientar que consta da minuta de Agravo o tópico "fonte de custeio", matéria estranha ao que foi decidido na decisão agravada e que não integrou as razões do recurso de revista da reclamada, implicando clara inovação recursal em sede de agravo. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0151900-67.2005.5.05.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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