JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000938-80.2010.5.05.0001

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo 0000938-80.2010.5.05.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO TÓPICO DA LITISPENDÊNCIA. AGRAVO QUE VERSA SOBRE FONTE DE CUSTEIO. MATÉRIA ESTRANHA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao relator a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do agravo de instrumento, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo, decisão esta que pode ser revista pela Turma em sede de agravo, como no presente caso, situação que não viola quaisquer princípios constitucionais. Com efeito, o juízo a quo não vincula o juízo ad quem , o qual detém ampla liberdade para, se for o caso, ultrapassar o óbice apontado ao processamento do recurso, não se cogitando em nulidade da decisão denegatória por negativa de prestação jurisdicional. 2. No presente caso, cabe registrar, em observância ao princípio da delimitação recursal, que o tópico trazido no recurso de revista sob o título "da indevida apuração das custas processuais na fase de execução" (fl. 2.819), não foi renovado no presente agravo. Insta salientar que consta da minuta de Agravo o tópico "fonte de custeio", matéria estranha ao que foi decidido na decisão agravada e que não integrou as razões do recurso de revista da reclamada, implicando clara inovação recursal em sede de agravo. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000938-80.2010.5.05.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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