JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000141-89.2015.5.17.0003

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000141-89.2015.5.17.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. ESCALA 12X60 . JORNADA ESPECIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. INVALIDADE. A decisão recorrida contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior, firmada no sentido de que não são válidas quaisquer prorrogações de jornada em atividade insalubre sem a necessária permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT . Agravo conhecido e provido para processar o agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ESCALA 12X60. JORNADA ESPECIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. INVALIDADE. Ante a possível violação do art. 60 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. ESCALA 12X60. JORNADA ESPECIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. INVALIDADE. Cinge-se a controvérsia sobre a imposição do disposto no art. 60 da CLT (permissão da autoridade competente) para a validade da jornada especial de 12 horas autorizada atividade insalubre facultada em norma coletiva. Mesmo antes da fixação da tese contida no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633), a jurisprudência desta Corte Superior já era no sentido da licitude de instrumentos normativos em que se faculta a instituição de jornadas especiais, tal como aquela descrita na Súmula nº 444/TST. No caso dos autos, apesar de restar incontroverso o exercício da atividade insalubre da reclamante, bem como a existência de norma coletiva prevendo tal escala (12x60), também é incontestável o descumprimento do disposto no art. 60 da CLT. Veja-se que não há controvérsia acerca da validade do dispositivo da norma coletiva que autoriza a jornada de 12 horas, porque o debate está atrelado ao necessário respeito à normatividade art. 60 da CLT, vale dizer: para a instauração de jornadas especiais exige-se CUMULATIVAMENTE a autorização da autoridade em segurança e higiene do trabalho e a previsão de tal regime em norma coletiva. De fato, o art. 60 da CLT estabelece que , nas atividades insalubres , " quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho ". Ao dispor sobre "quaisquer prorrogações", eficácia do artigo abrange toda e qualquer jornada que exceda a 8ª diária e 44ª semanal, não só para os casos de compensação de jornada (Súmula 85 do TST), mas também as escalas especiais previstas em norma coletiva, (como o caso dos autos). Assim, a decisão regional contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior, firmada no sentido de que não são válidas quaisquer prorrogações de jornada em atividade insalubre sem a permissão prévia da autoridade competente , ainda que estipuladas em norma coletiva . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000141-89.2015.5.17.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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